Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048379
Data do Acordão:10/16/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:PLANO NÃO APROVADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
DESVIO DE PODER.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
Sumário:I - Não constitui um novo pedido, que possa dar origem a deferimento tácito, requerimento do interessado a insistir pela aprovação de projecto de arquitectura ainda pendente na câmara.
II - Não é irrelevante que a fachada principal de um prédio, por onde ele tem a sua entrada principal, careça de arruamento e correspondentes infra-estruturas, a pretexto de que outra empena é servida por um arruamento e de que há bom acesso pelo interior entre as duas.
III - O nº 2 do art. 63º do D-L nº 445/91, após a redacção que lhe foi introduzida pelo D-L nº 250/94, de 15.10, não pretende salvaguardar a aplicação de instrumentos de planeamento urbanísticos ainda não aprovados, antes procura deixar alguma margem de livre decisão à Administração no licenciamento de edifícios não servidos por arruamentos, avaliando aquilo que é susceptível de garantir a execução posterior desses trabalhos.
IV - Invocando a violação do princípio da igualdade, o requerente que viu indeferido o seu projecto não pode limitar-se a alegar que do outro lado da rua a câmara licenciou um prédio em condições idênticas, sendo-lhe exigível que concretize em factos os pontos de identidade entre as soluções arquitectónicas, as condicionantes objectivas envolventes e outros vectores construtivos, por forma a que o tribunal possa fazer essa comparação.
V - Não há violação do princípio da boa-fé se ao requerente do licenciamento não foram criadas expectativas minimamente sólidas no deferimento e houve até da parte dos serviços objecções várias à respectiva aprovação.
VI - Se se prova que a câmara municipal discordava da solução técnica da implantação do arruamento preconizada pelo requerente e das suas dimensões, sendo essa a principal razão do indeferimento, não procede a arguição de desvio de poder por se ter querido impor a aplicação de plano de urbanização ainda não vigente.
Nº Convencional:JSTA00058149
Nº do Documento:SA120021016048379
Data de Entrada:12/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
Aditamento: