Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048379 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PLANO NÃO APROVADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ. DESVIO DE PODER. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO. |
| Sumário: | I - Não constitui um novo pedido, que possa dar origem a deferimento tácito, requerimento do interessado a insistir pela aprovação de projecto de arquitectura ainda pendente na câmara. II - Não é irrelevante que a fachada principal de um prédio, por onde ele tem a sua entrada principal, careça de arruamento e correspondentes infra-estruturas, a pretexto de que outra empena é servida por um arruamento e de que há bom acesso pelo interior entre as duas. III - O nº 2 do art. 63º do D-L nº 445/91, após a redacção que lhe foi introduzida pelo D-L nº 250/94, de 15.10, não pretende salvaguardar a aplicação de instrumentos de planeamento urbanísticos ainda não aprovados, antes procura deixar alguma margem de livre decisão à Administração no licenciamento de edifícios não servidos por arruamentos, avaliando aquilo que é susceptível de garantir a execução posterior desses trabalhos. IV - Invocando a violação do princípio da igualdade, o requerente que viu indeferido o seu projecto não pode limitar-se a alegar que do outro lado da rua a câmara licenciou um prédio em condições idênticas, sendo-lhe exigível que concretize em factos os pontos de identidade entre as soluções arquitectónicas, as condicionantes objectivas envolventes e outros vectores construtivos, por forma a que o tribunal possa fazer essa comparação. V - Não há violação do princípio da boa-fé se ao requerente do licenciamento não foram criadas expectativas minimamente sólidas no deferimento e houve até da parte dos serviços objecções várias à respectiva aprovação. VI - Se se prova que a câmara municipal discordava da solução técnica da implantação do arruamento preconizada pelo requerente e das suas dimensões, sendo essa a principal razão do indeferimento, não procede a arguição de desvio de poder por se ter querido impor a aplicação de plano de urbanização ainda não vigente. |
| Nº Convencional: | JSTA00058149 |
| Nº do Documento: | SA120021016048379 |
| Data de Entrada: | 12/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. DL 250/94 DE 1994/10/15. |
| Aditamento: | |