Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015676
Data do Acordão:06/30/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:OBRIGAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O Código de Processo Tributário veio fixar o prazo de dez anos para a prescrição das obrigações tributárias quando, pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, o prazo era de vinte anos.
II - Por isso, e de acordo com as regras do art. 297 do Código Civil, aquele prazo de 10 anos, aplicável
às prescrições em curso, só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, pela antiga lei, falte um prazo mais curto.
III - Consequentemente, não está prescrita uma dívida de imposto do ano de 1975, pois nem decorreu o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga nem o de 10 anos estabelecido pela lei nova, contado este a partir da entrada em vigor dessa lei (em 1 de Julho de 1991).
Nº Convencional:JSTA00038718
Nº do Documento:SA219930630015676
Data de Entrada:12/09/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CAPELLO , KURT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART27.
CPTRIB91 ART13 ART34 N1 ART264.
CCIV66 ART297 N1.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG243.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG162-163.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG203.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG246.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO V1 PAG192.