Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0210/07 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO DOS CONTRATOS PONDERAÇÃO DE INTERESSES ILEGALIDADE |
| Sumário: | I – Impondo a alínea a) do número 1 do art. 120º do CPTA, que sejam adoptadas as providências cautelares “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal” o deferimento da providência, ao abrigo do requisito previsto nesse preceito e cuja verificação implica, só por si, o deferimento imediato do meio cautelar, exige que as ilegalidades imputadas ao acto sejam notórias e visíveis sem necessidade de qualquer elaborada indagação. II – Não há lugar à adopção de uma determinada providência cautelar, ao abrigo do disposto no artº 132º nº 6 do CPTA quando, em termos de probabilidade e ponderados os interesses em presença se conclua que os danos que resultariam com a adopção da providência e consequente paralisação total do procedimento concursal, seriam superiores aos prejuízos que decorreriam caso a providência não seja decretada. |
| Nº Convencional: | JSTA0008602 |
| Nº do Documento: | SAP200712110210 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |