Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0370/02 |
| Data do Acordão: | 05/16/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. DEFERIMENTO TÁCITO. EQUIPAMENTO DE INTERESSE COLECTIVO. PODERES DE COGNIÇÃO. |
| Sumário: | I - O âmbito de cognição do tribunal no processo de intimação para emissão de alvará de licenciamento, previsto no art. 62º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro, abrange, não apenas o conhecimento da existência de deferimento, expresso ou tácito, do pedido de licenciamento e da recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo (condições de procedibilidade), bem como do pagamento ou depósito das taxas devidas (condição de conhecimento do pedido), mas também, por aplicação do regime jurídico dos actos nulos (art. 133º do CPA), da não ocorrência de nulidade do acto licenciador. II - A questão da nulidade do deferimento, tácito ou expresso, invocada pela entidade requerida, é relevante para a decisão a proferir, pelo que, podendo ser conhecida neste processo, e sendo a mesma silenciada, ocorre a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1, al. d) do CPCivil). III - A norma do art. 753º, n.º 1 do CPCivil é inaplicável no Supremo Tribunal Administrativo, salvo nos casos de processos urgentes ou de questões de conhecimento oficioso, casos em que os poderes de cognição do STA em recurso jurisdicional reclamam a pronúncia em substituição do tribunal a quo sobre toda a matéria da impugnação, implicando pois o conhecimento do mérito do pedido. IV - Não pode subsumir-se ao conceito de "equipamento de interesse colectivo", previsto no art. 15º, nº 1 do Regulamento do PDM de V.N.Gaia, o empreendimento comercial destinado à comercialização e reparação de viaturas usadas e prestação de serviços pós-venda, com um edifício de assistência técnica e oficina de retomas. V - É nulo, por violação do citado preceito regulamentar, o eventual deferimento tácito do pedido de licença de construção de tal empreendimento em parcela delimitada na planta de ordenamento para a instalação de equipamentos de interesse colectivo. VI - Tal circunstância é justificativa da recusa de emissão do respectivo alvará. |
| Nº Convencional: | JSTA00057674 |
| Nº do Documento: | SA1200205160370 |
| Data de Entrada: | 03/13/2002 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART659 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART62. CPA91 ART133. LPTA85 ART87 N5. PORT 1118/92 DE 1992/02/28 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/02/27 IN AP-DR DE 1999/11/25 PAG1577.; AC STA PROC47996 DE 2001/09/12.; AC STA PROC47510 DE 2001/05/24. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG142. FERNANDA PALMA OLIVEIRA CJA N4 PAG63. |
| Aditamento: | |