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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0433/21.9BEBJA.SA1
Data do Acordão:10/15/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCESSO ADMINISTRATIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
Sumário:I - O processo administrativo constitui, no contencioso administrativo, uma fonte privilegiada de conhecimento da atividade procedimental desenvolvida pela Administração, mas a especial relevância processual que lhe é reconhecida não implica a atribuição de idêntico valor probatório a todos os documentos que o integram.
II - A circunstância de determinado documento constar do processo administrativo não basta, por si só, para lhe conferir força probatória plena, devendo o respetivo valor probatório ser aferido em função da sua concreta natureza jurídica e do regime legal que lhe seja aplicável.
III - Não pode reconhecer-se valor probatório privilegiado às meras afirmações de facto da Administração enquanto parte processual apenas por constarem do processo administrativo, sob pena de se atribuir a uma das partes o poder de produzir unilateralmente a prova dos factos controvertidos da causa.
IV - Diversamente, a circunstância de uma certidão ter sido emitida pela própria entidade administrativa demandada não impede, só por si, a sua qualificação como documento autêntico, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil.
V - A certidão emitida por funcionário competente do Instituto da Segurança Social, I.P., através da qual são certificados pagamentos de prestações de desemprego, com indicação dos respetivos montantes e períodos, constitui documento autêntico para efeitos dos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil.
VI - A força probatória plena prevista no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil abrange os factos certificados pela entidade documentadora no exercício das respetivas funções certificativas, não se estendendo a meros juízos pessoais, avaliações técnicas, inferências ou qualificações jurídicas eventualmente constantes do documento.
VII - Não tendo sido posta em causa a autenticidade da certidão nem a exatidão da certificação nela contida, a mera alegação de que o documento deveria ser acompanhado de outros meios de prova não basta para afastar a eficácia probatória decorrente dos artigos 371.º e 372.º do Código Civil.
(sumario elaborado pela relatora nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P36232
Nº do Documento:SA1202610150433/21
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: