Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0433/21.9BEBJA.SA1 |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA PLENA SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | I - O processo administrativo constitui, no contencioso administrativo, uma fonte privilegiada de conhecimento da atividade procedimental desenvolvida pela Administração, mas a especial relevância processual que lhe é reconhecida não implica a atribuição de idêntico valor probatório a todos os documentos que o integram. II - A circunstância de determinado documento constar do processo administrativo não basta, por si só, para lhe conferir força probatória plena, devendo o respetivo valor probatório ser aferido em função da sua concreta natureza jurídica e do regime legal que lhe seja aplicável. III - Não pode reconhecer-se valor probatório privilegiado às meras afirmações de facto da Administração enquanto parte processual apenas por constarem do processo administrativo, sob pena de se atribuir a uma das partes o poder de produzir unilateralmente a prova dos factos controvertidos da causa. IV - Diversamente, a circunstância de uma certidão ter sido emitida pela própria entidade administrativa demandada não impede, só por si, a sua qualificação como documento autêntico, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil. V - A certidão emitida por funcionário competente do Instituto da Segurança Social, I.P., através da qual são certificados pagamentos de prestações de desemprego, com indicação dos respetivos montantes e períodos, constitui documento autêntico para efeitos dos artigos 363.º, n.º 2, e 369.º do Código Civil. VI - A força probatória plena prevista no artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil abrange os factos certificados pela entidade documentadora no exercício das respetivas funções certificativas, não se estendendo a meros juízos pessoais, avaliações técnicas, inferências ou qualificações jurídicas eventualmente constantes do documento. VII - Não tendo sido posta em causa a autenticidade da certidão nem a exatidão da certificação nela contida, a mera alegação de que o documento deveria ser acompanhado de outros meios de prova não basta para afastar a eficácia probatória decorrente dos artigos 371.º e 372.º do Código Civil. (sumario elaborado pela relatora nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P36232 |
| Nº do Documento: | SA1202610150433/21 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |