Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016353
Data do Acordão:06/16/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SISA
DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
PROVA
Sumário:I - O dolo directo consiste em o agente querer certo facto delituoso, sendo necessarios dois elementos: o elemento intelectual, que consiste em ao agente se representar mentalmente o facto que ele, com consciencia da sua ilicitude, preve e apesar disso pratica; e o elemento volitivo ou emocional, que se traduz em o agente querer o facto criminoso e proceder com consciencia de que o mesmo resultara do seu procedimento.
II - O dolo eventual existe sempre que o agente não quer directamente o facto delituoso, mas admite que ele possa resultar do facto licito que pretende e pratica.
E aquele em que o agente não quer o resultado criminoso, mas assume o risco de produzi-lo.
III - Sem a respectiva materia de facto integradora não se pode constituir a figura juridica do dolo directo ou do dolo eventual.
Nº Convencional:JSTA00017088
Nº do Documento:SA219710616016353
Data de Entrada:11/28/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LOPES , FERNANDO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:339
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CSISD58 ART158.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1968/04/03 IN BMJ N176 PAG113.
AC STJ DE 1969/12/10 IN BMJ N192 PAG153.
AC STJ DE 1959/03/11 IN BMJ N85 PAG551.
AC STA DE 1949/12/19 IN DG IIS 1950/12/24.
AC STA DE 1960/12/21 IN REVISTA DE DIREITO FISCAL VXIII PAG150.
Referência a Doutrina:DONNEDIEU DE VABRES TRAITE ELEMENTAIRE DE DROIT CRIMINEL PAG87.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG387.
ANDRE PANCHAUD CODIGO PENAL SUIÇO 1942 PAG25.