Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02127/18.3BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/21/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | RECURSO CONTRA-ORDENAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO |
| Sumário: | I - O impugnante deve comprovar no processo de contraordenação tributária o pagamento da taxa de justiça a que alude o artigo 8.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento; II - Tendo constituído mandatário, o dever de juntar o comprovativo a que alude o número anterior não depende de notificação para tal; III - A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça não obsta à aceitação do recurso da decisão administrativa se se comprovar recurso jurisdicional – da decisão o rejeitou com tal fundamento – que o impugnante pagou atempadamente a taxa devida; IV - No caso a que alude o número anterior, o impugnante pagará as custas do recurso a que deu causa com a sua falta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25206 |
| Nº do Documento: | SA22019112102127/18 |
| Data de Entrada: | 05/13/2019 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |