Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0302/16 |
| Data do Acordão: | 04/06/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA APENSAÇÃO |
| Sumário: | I - Não é nula a sentença recorrida que nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil – CPC), nem condenou em objecto diverso do pedido (cfr. a parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), pois as questões da nulidade das citações e da apensação dos processos executivos foram expressamente suscitadas na petição de reclamação judicial - depois de o terem sido em requerimento apresentado junto do órgão de execução fiscal -, e o despacho reclamado remete e incorpora a informação que o antecede, que expressamente trata daquelas duas questões, propondo que não sejam atendidas. II - Pese embora a natureza judicial do processo de execução fiscal (artº 103º, nº 1 da Lei Geral Tributária) a decisão de apensação inscreve-se na competência do órgão de execução fiscal. III - Tal não significa, porém, que a decisão do órgão da Administração seja insindicável, pois embora ao tribunal não caiba substituir-se ao órgão de execução na decisão de apensação, caber-lhe-á, quando para tal seja solicitado, uma função fiscalizadora da legalidade dos motivos invocados para recusar a apensação requerida pelo executado, pois que esta não constitui um acto livre e insindicável, antes obedece ao estatuído no artigo 179.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00069642 |
| Nº do Documento: | SA2201604060302 |
| Data de Entrada: | 03/10/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A...... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF ALMADA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART8 N2 E ART103 N1. CPPTRIB99 ART125 N1 ART179 N3. CPC13 ART195 ART615 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0528/15 DE 2015/06/03.; AC STA PROC0292/12 DE 2013/01/16.; AC STA PROC0840/12 DE 2012/11/28.; AC STA PROC0678/12 DE 2012/09/26.; AC STA PROC0867/11 DE 2011/03/21. |
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