Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045619 |
| Data do Acordão: | 06/19/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | MILITAR. PENSÃO DE REFORMA. COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA. |
| Sumário: | I - O D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios pessoal, decorrentes dessa reorganização. II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no art. 12° nº 1 do D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, por que se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de coImatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um beneficio geral. III - A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23.8.2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no art. 12° nº 1 e 13° nº 1 do C.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00056684 |
| Nº do Documento: | SAP20010619045619 |
| Data de Entrada: | 11/24/1999 |
| Recorrente: | GENERAL COMTE DA LOGÍSTICA DO EXERCITO |
| Recorrido 1: | REIS , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART12 N1. L 25/2000 DE 2000/08/23 ART1. |
| Aditamento: | |