Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045619
Data do Acordão:06/19/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:MILITAR.
PENSÃO DE REFORMA.
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA.
Sumário:I - O D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios pessoal, decorrentes dessa reorganização.
II - O carácter excepcional do complemento de pensão previsto no art. 12° nº 1 do D.L. 34-A/90 de 24 de Janeiro foi pensado para uma situação transitória, atendendo aos valores remuneratórios efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, por que se fossem atendíveis os valores líquidos recebidos, o mesmo seria sempre ou quase sempre processado e funcionaria, não como forma de coImatar um prejuízo excepcional, mas como forma de atribuir um beneficio geral.
III - A Lei 25/2000 de 23 de Agosto que alterou o cálculo daquele complemento de pensão, apenas publicada em 23.8.2000, só tem efeitos a partir da sua entrada em vigor, de acordo com o estabelecido no art. 12° nº 1 e 13° nº 1 do C.Civil.
Nº Convencional:JSTA00056684
Nº do Documento:SAP20010619045619
Data de Entrada:11/24/1999
Recorrente:GENERAL COMTE DA LOGÍSTICA DO EXERCITO
Recorrido 1:REIS , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART12 N1.
L 25/2000 DE 2000/08/23 ART1.
Aditamento: