Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01152/13.5BESNT 0290/18 |
| Data do Acordão: | 02/19/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE RENOVAÇÃO DE LICENÇA |
| Sumário: | I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços, por ela oferecidos, a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respetivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua redação inicial), ficava, também, sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de maio de 2013 (data da entrada em vigor, na parte que releva, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro), não deixa de ser devida, na totalidade, a respetiva taxa, respeitante a esse ano, pois, a taxa constitui a contrapartida pela (emissão ou) renovação da licença, que se operou no início do ano. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25626 |
| Nº do Documento: | SA22020021901152/13 |
| Data de Entrada: | 03/21/2018 |
| Recorrente: | A........, S.A. |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |