Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0421/05 |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | OBRA PARTICULAR. OBRAS DE REPARAÇÃO. OBRA DE BENEFICIAÇÃO. LICENCIAMENTO DE OBRAS. REQUERIMENTO. COMPROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I – Qualquer dos comproprietários tem legitimidade para requerer licenças ou autorizações de obras, ao abrigo dos poderes de administração que a todos cabem, por igual, salvo convenção em contrário (arts. 1407º e 985º do Código Civil) – sendo ilegal o acto camarário que imponha a intervenção de todos e indefira liminarmente o pedido. II – Mas da aceitação liminar desses pedidos, bem como do seu eventual deferimento, não advém para a esfera jurídica do requerente nenhum benefício no plano do direito privado, podendo a maioria dos consortes opor-se a que a obra seja realizada. III – Nos termos do art. 60º do D-L nº 555/99, de 16.12, as edificações construídas ao abrigo do direito anterior não são afectadas pela superveniência de leis ou regulamentos, e a licença ou a autorização para obras de reconstrução e alteração não pode ser recusada com base nessas normas, se aquelas não agravarem a desconformidade com as normas em vigor, ou resultem na melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00062585 |
| Nº do Documento: | SA1200511030421 |
| Data de Entrada: | 04/07/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE OURÉM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1405 ART1407 ART985. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART14. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9 ART60. CPA91 ART52 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC8540/01 DE 2002/09/10.; AC STJ PROC3732/01 DE 2003/05/13.; AC RC PROC1976/04 DE 2004/09/28. |
| Referência a Doutrina: | LUÍS CARVALHO FERNANDES LIÇÕES DE DIREITOS REAIS 2ED PAG328. MOTA PINTO DIREITOS REAIS PAG260. OSVALDO GOMES COMENTÁRIO AO NOVO REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PAG48. ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES ANOTADO PAG82. |
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