Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 084/19.8BALSB |
Data do Acordão: | 02/24/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | IVA DEDUÇÃO CÁLCULO PRO RATA LOCAÇÃO FINANCEIRA |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, do Código do IVA (conjugado com a alínea b) do seu n.º 3), a Administração Tributária pode obrigar o sujeito passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a efetuar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos através da afetação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza a distorções significativas na tributação; II - Na aplicação do método de afetação real nos termos do n.º anterior, a Administração Tributária pode obrigar o sujeito passivo que seja um banco que exerce atividades de “Leasing” e de “ALD” a incluir no numerador e no denominador que serve para o cálculo da percentagem da dedução apenas o montante anual correspondente aos juros e outros encargos relativos a essa atividade, quando a utilização daqueles bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos respetivos. |
Nº Convencional: | JSTA000P27267 |
Nº do Documento: | SAP20210224084/19 |
Data de Entrada: | 11/18/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.........BANK GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Aditamento: | |