Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0981/10.6BESNT
Data do Acordão:01/18/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:ACÓRDÃO
PLENO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
RECLAMAÇÃO
TAXA SANCIONATORIA
Sumário:I - Nos termos do artigo 652.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 281.º do CPPT, cabe ao relator deferir todos os termos do recurso até final, podendo as partes, sempre que se considerem prejudicadas pelos despachos proferidos pelo relator (que não sejam de mero expediente), requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, o que o relator deve obrigatoriamente realizar, submetendo o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
II - Resulta ainda do mesmo preceito que a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º do mesmo diploma legal.
III – Nos termos do preceituado no artigo 692.º, n.º 4 do CPC, não é recorrível o acórdão do Pleno que tenha recaído sobre reclamação de despacho do relator que rejeitou o recurso interposto para uniformização de jurisprudência.
IV – A reclamação prevista no artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC tem que ter necessariamente por objecto acórdão de Tribunal de 2ª instância que tenha decidido questão relativa à sua própria competência relativa.
V – O artigo 652.º, n.º 5, al. b) do CPC apenas prevê a possibilidade de ser interposto recurso jurisdicional, nos termos gerais, dos acórdãos (conferência) proferidos pelos Tribunais de 2ª instância, por este constituir pressuposto necessário de interposição do recurso de revista ou de uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo, não cabendo nos poderes de um Tribunal, seja este o Supremo Tribunal Administrativo com as competências que no ETAF lhe estão atribuídas, seja qualquer outro Tribunal, atentos os limites imposto pelo princípio de separação de poderes constitucionalmente consagrado, mesmo tendo presente os poderes “de aperfeiçoamento e de adaptação” que de forma vincada hoje enformam o nosso regime processual geral, a criação ou alteração, por via jurisprudencial, de um novo regime de recursos.
VI - A taxa sancionatória especial (introduzida no ordenamento jurídico com a reforma operada pelo CPC-95/96 e aí consagrada no artigo 447.º-B), foi, pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, objecto de alteração quanto aos seus pressupostos, tendo em vista garantir uma maior efectividade da sua aplicação, simplificando-se a sua estrutura e reduzindo os requisitos da sua aplicação.
VII – A aplicação da taxa sancionatória excepcional, nos termos em que hoje se encontra disciplinada no artigo 531.º do CPC está apenas dependente do reconhecimento de que a pretensão apresentada em juízo é manifestamente improcedente e que a parte não agiu com a prudência ou diligências devidas.
VIII - Pretende-se, com esta previsão normativa, sancionar a parte por uma actuação que, não devendo ser considerada de má-fé, ainda assim merece ser objecto de censura por se traduzir numa utilização ou um recurso reprovável a meios de defesa, incidentes ou recurso manifestamente improcedentes ou revele violação de regras de prudência ou diligência devidas.
IX – Tendo a Reclamante revelado ao longo do processo, desde a sua instauração em 1ª instância: que domina claramente o regime de recursos - de que lançou mão com a interposição sucessiva de recurso da sentença de 1ª instância, de recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de recurso para uniformização de jurisprudência e de reclamação para a conferência do despacho da relatora que o rejeitou por absoluta falta de conclusões; que tem perfeito conhecimento que o artigo 652.º, n.º 5, al. a) do CPC se destina a disciplinar reclamação a interpor de acórdão de Tribunal de 2ª instância em matéria de competência relativa; que o Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em Pleno é a mais alta instância de apreciação jurisdicional da jurisdição administrativa e fiscal e não podendo desconhecer que não cabe nos poderes da Presidente do Supremo Tribunal Administrativo alterar o julgamento do Pleno tendo em vista orientar ou determinar a prolação de um acórdão uniformizador de jurisprudência, há que concluir que a dedução da “reclamação” em causa constitui uma actuação manifestamente imprudente que não pode deixar de ser censurada através da aplicação da taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P30462
Nº do Documento:SAP202301180981/10
Data de Entrada:04/20/2021
Recorrente:B..., LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: