Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027784
Data do Acordão:06/27/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
ABONO DE ESPECIALIDADE
ANUIDADES
Sumário:Nos termos do disposto na alinea b) do n. 4 do artigo
4 do Dec-lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro e da alinea b) do n. 1 do artigo 47 do Estatuto da Aposentação, o vencimento de especialidade e as anuidades do pessoal de
Voo da DETA de Moçambique so podem ser consideradas para efeitos de calculo da pensão de aposentação desde que tenham sido percebidas nos ultimos dois anos anteriores ao acto determinativo da aposentação.
Nº Convencional:JSTA00032581
Nº do Documento:SA119910627027784
Data de Entrada:11/14/1989
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:RODRIGUES , VITOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 123/85 DE 1985/04/23 ARTUNICO N4.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4 B.
EA72 ART43 N1 A ART47 N1 B.