Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018182
Data do Acordão:06/14/1985
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:REFORMA AGRARIA
EXERCICIO DO DIREITO DE RESERVA
TELEGRAMA
CABEÇA DE CASAL
LEGITIMIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO CONCORDO
Sumário:I - Para efeitos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-
-Lei n. 256-A/77, e de presumir que o despacho de "concordo" exarado em informação se reporte a essa informação e aos respectivos fundamentos.
Não e necessario que o despacho exponha as razões da declaração de concordancia.
II - As reservas relativas a predios ja expropriados devem ser requeridas, com a declaração inequivoca de que se pretende exercer o direito, na forma prescrita nos artigos 2 e 7 do Decreto-
-Lei 81/78, e dentro dos prazos fixados neste ultimo artigo, sob pena de caducidade do direito. Carecem, assim, de forma legal a declaração e o pedido formulados em telegrama, pelo que são nulos.
III - O cabeça-de-casal tem legitimidade para requerer reserva relativa a predio da herança indivisa.
Nº Convencional:JSTA00014947
Nº do Documento:SA119850614018182
Data de Entrada:11/25/1982
Recorrente:LEMOS , JOÃO
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - UCP AGRICOLA ESTRELA DO SUL DE S GERALDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/31/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2118
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1982/08/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART219 ART295 ART2088.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART2 N1 N2 ART3 ART7 N1 N2 ART8 N1 N4 N6.