Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0628/10.0BELRA
Data do Acordão:03/22/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
FALTA DE REQUISITOS
VALORAÇÃO DA PROVA
Sumário:I - A admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no artº.27, al.b), do E.T.A.F., no artº.284, do C.P.P.T. (na redacção aplicável), e no artº.152, do C.P.T.A., depende da verificação dos seguintes pressupostos:
a-Existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
b-A decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
II - No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do E.T.A.F. de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
a-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
b-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
c-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
d-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - Se do confronto do acórdão recorrido com o aresto fundamento, não resulta verificada a identidade substancial das situações fácticas, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T.
IV - Não pode considerar-se que a questão de direito é a mesma nos arestos em confronto quando, apesar de as normas jurídicas convocadas em ambas as decisões serem idênticas, a valoração da factualidade considerada para a dirimir é diversa.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P30757
Nº do Documento:SAP202303220628/10
Data de Entrada:06/15/2021
Recorrente:AA E OUTROS - HERDEIROS DE BB
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: