Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042402 |
| Data do Acordão: | 03/28/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. |
| Sumário: | I - Se a lei que visou dotar a IGE dos meios humanos organizativos necessários ao exercício da sua missão distinguiu entre os funcionários que aí se encontravam a prestar serviço os requisitados dos não requisitados e Ihes deu diferente tratamento nas condições de acesso ao seu quadro definitivo de pessoal ter-se-á de retirar dessa diferenciação de tratamento elementos de interpretação para as restantes normas do mesmo diploma. II - Deste modo, e se na contagem do tempo de serviço necessário para a sua transição para o novo quadro o D.L. 271/95, só em relação a certa categoria desses funcionários expressamente, fixou um termo "ad quem" diferente do fixado no regime geral só em relação àqueles aquele pode operar. |
| Nº Convencional: | JSTA00055944 |
| Nº do Documento: | SA120010328042402 |
| Data de Entrada: | 06/03/1997 |
| Recorrente: | GARCIA , SANDRA E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1997/03/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 271/95 DE 1995/10/23 ART32 ART34 ART35 N3 ART36. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART21. |
| Aditamento: | |