Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041303
Data do Acordão:02/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
CADERNOS ELEITORAIS
OMISSÃO DE LANÇAMENTO
INSCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
Sumário:I - O cidadÃo cujo nome foi omitido nas listas eleitorais, tem legitimidade para accionar acção de contencioso eleitoral, quer quanto àquela omissão, quer quanto à inscrição indevida de terceiro verificada naquela lista.
II - O prazo de 7 dias previsto no n. 2 do art. 59 da LPTA, conta-se a partir do momento em que seja possível o conhecimento da omissão ou da inscrição indevida, ou seja, a partir da data em que foram publicadas as listas eleitorais
(se não for invocado qualquer impedimento justo), pois foi nesse momento que aquele conhecimento se tornou possível para todos os interessados.
III - Tendo o processo sido instaurado quando se mostrava já esgotado aquele prazo (contado nos termos do art. 279 do C. Civil), forçoso é considerar a instauração extemporânea e rejeitar a acção, por ilegítima (cfr. arts. 59 n. 2 da
LPTA e 57 - 4 do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00048454
Nº do Documento:SA119970206041303
Data de Entrada:11/12/1996
Recorrente:NOGUEIRA , MARIO
Recorrido 1:SENADO-UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ELEITORAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N2 ART59 N1 N2.
CCIV66 ART279.
RSTA57 ART57 PAR4.