Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/11
Data do Acordão:05/26/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
NULIDADE PROCESSUAL
RECURSO DE APELAÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - De acordo com o disposto no art. 149º, n.º 5 do CPTA “Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias”.
II - Um pedido de suspensão de eficácia terminado na 1.ª Instância com a absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, absolvição revogada no TCA, impõe a este tribunal a apreciação do pedido devendo, todavia, cumprir previamente o preceituado naquele preceito sob pena de cometer uma nulidade processual (art. 201º, n.º 1 do CPC).
III - A falta de resolução fundamentada prevista no art. 128º, n.º 1, do CPTA não impede o tribunal de decidir o indeferimento da providência por entender que o seu decretamento prejudica gravemente o interesse público, concluindo por um juízo de ponderação desfavorável à requerente.
IV - É o que resulta do art. 120º, n.º 6, do Código onde se diz que “Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva”.
V - A lei permite que se decida a favor do interesse público ainda que a entidade demandada nada alegue a esse propósito e não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do acto suspendendo (o que evidência a irrelevância de se poder tratar de um acto expulsivo).
VI - Esse expediente coloca-se num plano diferente e visa somente impedir a produção de efeitos do acto administrativo desde a notificação da instauração da providência cautelar à autoridade requerida até ao trânsito em julgado da decisão que a decida (art. 128º, n.º 4).
Nº Convencional:JSTA00066998
Nº do Documento:SA1201105260275
Data de Entrada:04/26/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEP.
Objecto:AC TCA NORTE DE 2011/01/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 N1 B N2 ART128 N1 N4 ART149 N1 N3 N4 N5.
CPC96 ART201 N1 ART715 N3.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA ANOTADO 2007 ANOTAÇÃO AO ART149.
Aditamento: