Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0275/11 |
| Data do Acordão: | 05/26/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE PROCESSUAL RECURSO DE APELAÇÃO RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 149º, n.º 5 do CPTA “Nas situações previstas nos números anteriores, o relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes pelo prazo de 10 dias”. II - Um pedido de suspensão de eficácia terminado na 1.ª Instância com a absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, absolvição revogada no TCA, impõe a este tribunal a apreciação do pedido devendo, todavia, cumprir previamente o preceituado naquele preceito sob pena de cometer uma nulidade processual (art. 201º, n.º 1 do CPC). III - A falta de resolução fundamentada prevista no art. 128º, n.º 1, do CPTA não impede o tribunal de decidir o indeferimento da providência por entender que o seu decretamento prejudica gravemente o interesse público, concluindo por um juízo de ponderação desfavorável à requerente. IV - É o que resulta do art. 120º, n.º 6, do Código onde se diz que “Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva”. V - A lei permite que se decida a favor do interesse público ainda que a entidade demandada nada alegue a esse propósito e não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do acto suspendendo (o que evidência a irrelevância de se poder tratar de um acto expulsivo). VI - Esse expediente coloca-se num plano diferente e visa somente impedir a produção de efeitos do acto administrativo desde a notificação da instauração da providência cautelar à autoridade requerida até ao trânsito em julgado da decisão que a decida (art. 128º, n.º 4). |
| Nº Convencional: | JSTA00066998 |
| Nº do Documento: | SA1201105260275 |
| Data de Entrada: | 04/26/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEP. |
| Objecto: | AC TCA NORTE DE 2011/01/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART120 N1 B N2 ART128 N1 N4 ART149 N1 N3 N4 N5. CPC96 ART201 N1 ART715 N3. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA ANOTADO 2007 ANOTAÇÃO AO ART149. |
| Aditamento: | |