Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:47893A
Data do Acordão:08/22/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Sumário:I - Resultando dos fundamentos do pedido de suspensão de eficácia do despacho que nomeou diversos membros do Conselho Nacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural (CNADR), recusando a nomeação dos representantes indicados pela requerente (ARP-ALIANÇA PARA DEFESA DO MUNDO RURAL PORTUGUÊS), que o que esta pretende não é a suspensão da eficácia do despacho apenas na parte em que recusou a nomeação dos membros por si indicados, mas antes na sua globalidade, incluindo a nomeação efectuada dos restantes membros do Conselho, nada obsta à apreciação do mérito desse pedido.
II - Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do n° 1 do art° 76° da LPTA, se os prejuízos invocados pela requerente consistem em: (i) as medidas de política agrícola que forem sendo decididas e implementadas pelo MADRP, com recurso à consulta, diálogo e concordância maioritária do CNADR, na sua actual composição, as quais não serão, enquanto medidas de natureza legislativa, contenciosamente anuláveis ou susceptíveis de serem jurisdicionalmente suspensas, sendo, por isso, uma vez decididas, irreversíveis, pois configuram como prejuízos meramente hipotéticos, conjecturais e não actuais, (estamos assim perante a mera afirmação de danos conjecturais, juridicamente irrelevantes, traduzíveis em aprovação de eventuais providências legislativas, com base em parecer de órgão consultivo, não se descortinando, com base séria, substantiva e real, em que consistiriam os prejuízos de difícil reparação para a requerente ou para outros interesses que lhe cabe, estatutariamente, defender); (ii) o facto de, em consequência da PAC (Política Agrícola Comum), a agricultura nacional estar a sofrer aceleradas e profundas transformações, que, entre outros aspectos, se caracterizam predominantemente pela asfixia e pelas crescentes dificuldades de competição e sobrevivência das explorações agrícolas familiares, pois que não é possível estabelecer-se qualquer nexo de causalidade entre a composição do CNADR, fixada no despacho suspendendo, e os invocados prejuízos decorrentes da PAC, dada a simples natureza de órgão de consulta daquele Conselho, com as funções que lhe são fixadas no nº 1 do art° 7° do citado DL nº 166/2000.
Nº Convencional:JSTA00056398
Nº do Documento:SA12001082247893A
Data de Entrada:07/11/2001
Recorrente:ARP-ALIANÇA PARA A DEFESA DO MUNDO RURAL PORTUGUÊS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINADRP DE 2001/04/19 IN DR 108 IIS 2001/05/10.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 166/2000 DE 2000/08/05 ART2 A ART3 ART6 ART7 N1 ART8 N1 F N2.
LPTA85 ART76 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42625-A DE 1997/09/10.; AC STA PROC42474 DE 1997/07/23.
Aditamento: