Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046281
Data do Acordão:07/12/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONCURSO PÚBLICO.
ADJUDICAÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO.
RECURSO CONTENCIOSO.
ALEGAÇÕES.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
Sumário:I - O regime do artigo 690º do C.P.C. apenas se aplica, por força do § único, do artigo 67º do R.S.T.A., à alegação do recurso contencioso interposto directamente para o S.T.A. e já não à alegação do recurso contencioso de actos de órgãos das autarquias locais, interpostos nos tribunais administrativos de circulo.
II - Tendo sido impugnado contenciosamente uma deliberação camarária proferida no âmbito do DL n° 134/98, a falta de apresentação de alegações, por ser facultativa, não determina a deserção do recurso, uma vez que no caso é inaplicável o disposto no artº 67°, § único do RSTA.
III - A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
IV - O recurso contencioso de anulação tem por objectivo a eliminação da ordem jurídica de um acto administrativo inválido, obtendo, para o efeito, uma sentença que reconheça essa invalidade e que, em consequência disso, o destrua juridicamente (cfr. artº 6° do ETAF).
V - Não resulta deste ou de qualquer outro normativo que o reconhecimento da invalidade do a.a. e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados actos de execução, total ou parcial, do acto pretensamente inválido que, dessa forma, perduraria na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade.
VI - A nulidade por omissão de pronúncia acolhida na 1ª parte da alínea d) do n° 1 do artº 668° do CPC traduz-se no incumprimento por parte do tribunal do dever previsto no nº 2, do artº 660° do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito e, com ressalva das questões de conhecimento oficioso, o juiz deve resolver na sentença todas e apenas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas pela solução já adoptada quanto a outras.
VII - Por força do n.º 6 do art.º 2º do CPA os art.ºs 100º a 104º do mesmo diploma, são aplicáveis a todos os procedimentos especiais, nomeadamente o DL n.º 405/93, de 10.12, que estabelecia o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.
VIII - Assim o despacho que adjudicou uma obra pública, sem que previamente, tenham sido ouvidos os concorrentes, enferma de vício de forma, por violação do n.º 1 do art. 100º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00054492
Nº do Documento:SA120000712046281
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
Recorrido 1:CONTACTO-SOC CONSTRUÇÕES
Recorrido 2:CM DA MAIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
DIR ADM CONT - ACTO/CONTRATO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART848.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART2 N1 ART3 N2 ART4 N1 N3 N4.
ETAF84 ART6.
RSTA57 ART67 PARÚNICO.
CONST97 ART267 N4.
CPC96 ART287 E AR291 ART660 N2 ART668 N1 D ART690 N3.
CPA91 ART6 N2 ART100 N2 ART104 ART124 ART125.
LPTA85 ART1 ART24.
DL 59/99 DE 1999/03/02 ART101.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28418 DE 1990/06/07.; AC STA DE 1996/04/24 IN AD N425 PAG557.; AC STA PROC45312 DE 1999/09/15.; AC STA PROC45476 DE 1999/12/09.; AC STA PROC39858 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC33295 DE 1998/06/23.; AC STA PROC45832 DE 2000/04/06.; AC STAPLENO PROC42153 DE 1999/04/28.; AC STAPLENO PROC33602 DE 1998/03/31.; AC STA PROC43804 DE 1999/01/26.; AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 1999 PAG195.
SILVA PAIXÃO E OUTROS CÓDIGO ADMINISTRATIVO 6ED ANOTAÇÃO AO ART848.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1992 PAG38 PAG158 PAG159.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG931.
RUI MACHETE O PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO PERANTE A CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 IN ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO 1991 PAG376 PAG377.
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