Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019921 |
| Data do Acordão: | 09/25/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO DO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da prescrição das contribuições para a Segurança Social colhe-se do art. 34 do C.P.Tributário em tudo o que não conste de lei especial. II - O art. 14 do D.L. n. 103/80, de 9 de Maio, estipula que a prescrição por aquelas contribuições se verifica ao fim de 10 anos. III - O início do prazo de prescrição situa-se no início do ano seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art. 34, n. 2 do C.P.T.) e não no mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito e o credor pode exigir o seu cumprimento (art. 5, n. 3 do D.L. n. 103/80), não lhes sendo aplicável o disposto no art. 306, n. 1 do C.Civil. IV - A citação do executado não tem o efeito interruptivo da prescrição, assinalado no art. 323, n. 1 do C.Civil, apenas podendo determinar que obste à cessação da interrupção da prescrição por virtude de o processo de execução não chegar a estar parado durante mais de um ano, prevista no n. 3 do art. 34 do C.P.T. |
| Nº Convencional: | JSTA00045441 |
| Nº do Documento: | SA219960925019921 |
| Data de Entrada: | 10/19/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - RAMOS , MARIA |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO - RAMOS , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/04/21 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART63 ART108. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 N3 ART14. CPTRIB91 ART34 N2 N3 ART261 ART272 N1 N2. CPCI63 ART27 ART172. L 28/84 DE 1984/08/14 ART10 - ART34. CCIV66 ART279 ART306 N1 ART323 N1 ART326. CPC61 ART267 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/03/18 IN AD N247 PAG970. AC STA REC1900 DE 1982/04/28. AC STA REC1862 DE 1982/04/21. AC STA REC1888 DE 1982/04/14. AC STA REC14507 DE 1992/09/30. AC TC 363/92 DE 1992/11/12 IN DR IIS 1993/04/08. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL I 1981 PAG66. BRAZ TEIXEIRA NATUREZA JURIDICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA ESTUDOS CENTRO DE ESTUDOS FISCAIS 1983 PAG16. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 1990 PAG196. FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS APUD MANUEL DE ANDRADE TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS PAG160. |