Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01191/22.5BEPRT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO JUDICIAL NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PRESCRIÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O regime de nulidades previsto no artigo 615.º do CPC é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei, sendo inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda. II - Embora a fundamentação do Despacho seja, quanto à deserção da instância, inexistente, não há que daí retirar efeitos invalidantes, ex vi do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT), daí que a decisão administrativa nunca podia ter reconhecido a requerida deserção da instância, pois que esta é inaplicável ao processo executivo fiscal, em razão da indisponibilidade dos créditos tributários. III - Não merece censura a sentença que decidiu, de acordo com jurisprudência pacífica deste STA, que a citação do executado tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro - no decurso do prazo de prescrição, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já apreciou e não sancionou. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31247 |
| Nº do Documento: | SA22023071301191/22 |
| Data de Entrada: | 05/23/2023 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – SPE PORTO I |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |