Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01191/22.5BEPRT
Data do Acordão:07/13/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
APROVEITAMENTO DO ACTO TRIBUTÁRIO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
PRESCRIÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O regime de nulidades previsto no artigo 615.º do CPC é específico das sentenças, como resulta à evidência da própria letra da lei, sendo inaplicável ao despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
II - Embora a fundamentação do Despacho seja, quanto à deserção da instância, inexistente, não há que daí retirar efeitos invalidantes, ex vi do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é a própria lei tributária que determina, como especialidade do processo de execução fiscal relativamente ao comum, que “A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção” (cf. o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT), daí que a decisão administrativa nunca podia ter reconhecido a requerida deserção da instância, pois que esta é inaplicável ao processo executivo fiscal, em razão da indisponibilidade dos créditos tributários.
III - Não merece censura a sentença que decidiu, de acordo com jurisprudência pacífica deste STA, que a citação do executado tem um duplo efeito - instantâneo e duradouro - no decurso do prazo de prescrição, interpretação esta que o Tribunal Constitucional já apreciou e não sancionou.
Nº Convencional:JSTA000P31247
Nº do Documento:SA22023071301191/22
Data de Entrada:05/23/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP – SPE PORTO I
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: