Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041975 |
| Data do Acordão: | 10/21/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE |
| Sumário: | I - A representação da Câmara Municipal pelo substituto do Presidente da Câmara designado pelo Presidente da Câmara, em casos de conflito jurisdicional entre a Câmara e o seu Presidente ofende os princípios jurídico - constitucionais da imparcialidade, do contraditório e as regras processuais gerais do ordenamento jurídico português. II - Assim, em situações como a descrita em 1 a Câmara não tem de ser representada pelo substituto designado pela Câmara, mas, antes e em obediência ou princípios indicados e ao disposto no art. 25 do C.P.A., pela pessoa a quem o Órgão Colegial Câmara deliberou, por maioria, que a deve representar em Juízo. |
| Nº Convencional: | JSTA00048911 |
| Nº do Documento: | SA119971021041975 |
| Data de Entrada: | 03/13/1997 |
| Recorrente: | PRES DA CM DO MONTIJO |
| Recorrido 1: | CM DO MONTIJO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART44 N3. CPA91 ART25. |