Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01209/02 |
| Data do Acordão: | 03/12/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO GERENTE. CULPA. BOM PAI DE FAMÍLIA. |
| Sumário: | Na responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 13° do CPT, é de reportar o padrão da culpa em abstracto ao modelo do bom pai de família, tal como se consigna no art. 487°/2 do CCivil. Só que no desenvolvimento e aplicação do critério normativo desse padrão de culpa à situação concreta haverá que particularizar o modelo de homem - tipo, moldando-o pela veste de um gerente competente e criterioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00058985 |
| Nº do Documento: | SA22003031201209 |
| Data de Entrada: | 07/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART13. CCIV66 ART487 N2. CONST97 ART103. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 7ED PAG570. |
| Aditamento: | |