Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001307 |
| Data do Acordão: | 12/05/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TAXA IMPOSTO |
| Sumário: | A Port. 41/73, de 12-6, e o artigo 1, n. 1, alinea a), do Decreto 305/73, de 12-6, não são inconstitucionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00004066 |
| Nº do Documento: | SA219841205001307 |
| Data de Entrada: | 06/02/1978 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CORP INDUSTRIAL DO NORTE LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 739 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 A. PORT 417/73 DE 1973/06/12. CONST82 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 H ART202 ART293 N1. CCIV66 ART8 N3. |
| Aditamento: | I - A oposição a execução fiscal so pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 176 do CPCI. Enquadra-se nesses fundamentos a alegada inconstitucionalidade da portaria n. 471/73 de 12-6, que todavia não sofre de tal vicio. II - Os diplomas legais criadores das receitas fiscais a favor dos organismos de coordenação economica no dominio da legislação anterior a Constituição de 1976 não são inconstitucionais, conforme decisão constante da Comissão Constitucional e Tribunal Constitucional. III - Quer se considere a tributação em curso como taxa, quer como imposto, a sua criação, como receita que e, encontra-se prevista na lei fundamental. |