Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001307
Data do Acordão:12/05/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TAXA
IMPOSTO
Sumário:A Port. 41/73, de 12-6, e o artigo 1, n. 1, alinea a), do Decreto 305/73, de 12-6, não são inconstitucionais.
Nº Convencional:JSTA00004066
Nº do Documento:SA219841205001307
Data de Entrada:06/02/1978
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CORP INDUSTRIAL DO NORTE LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:739
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
PORT 417/73 DE 1973/06/12.
CONST82 ART106 N3 ART108 N1 A ART168 N1 H ART202 ART293 N1.
CCIV66 ART8 N3.
Aditamento:I - A oposição a execução fiscal so pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 176 do CPCI.
Enquadra-se nesses fundamentos a alegada inconstitucionalidade da portaria n. 471/73 de 12-6, que todavia não sofre de tal vicio.
II - Os diplomas legais criadores das receitas fiscais a favor dos organismos de coordenação economica no dominio da legislação anterior a Constituição de
1976 não são inconstitucionais, conforme decisão constante da Comissão Constitucional e Tribunal Constitucional.
III - Quer se considere a tributação em curso como taxa, quer como imposto, a sua criação, como receita que e, encontra-se prevista na lei fundamental.