Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01219/13 |
| Data do Acordão: | 10/07/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ACTIVIDADE INSTRUTÓRIA PRODUÇÃO DE PROVA SOLUÇÃO DE DIREITO PLAUSÍVEL |
| Sumário: | I - No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. II - Existindo já jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da tese sustentada pelo impugnante, tem de se admitir a mesma como uma solução plausível da questão de direito. III - O juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada, não podendo recusar-se ao impugnante a demonstração, por qualquer meio de prova admissível, da factualidade alegada em ordem à demonstração da sua tese. |
| Nº Convencional: | JSTA00069363 |
| Nº do Documento: | SA22015100701219 |
| Data de Entrada: | 07/09/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IMI. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 E ART114. CIMI03 ART38 ART40-A N1 ART45 ART76 N4 N5. CPC96 ART511. L 53-A/06 DE 2006/12/29. L 64-A/08 DE 2008/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC046/10 DE 2010/06/26.; AC STA PROC0215/11 DE 2011/09/14.; AC STA PROC0289/11 DE 2011/11/16.; AC STA PROC01131/11 DE 2012/05/02. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 6ED VOLII PAG114. |
| Aditamento: | |