Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01370/14.9BELRS |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - Do capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO) e porque as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO). II - Pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual. Ou seja, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. III - Assim sendo, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, tem de concluir-se que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contra-ordenação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28028 |
| Nº do Documento: | SA22021071301370/14 |
| Data de Entrada: | 02/24/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |