Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0446/20.8BEAVR
Data do Acordão:01/22/2025
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
Sumário:I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas.
II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
III - No caso dos presentes autos, o fundamento invocado pela aqui Recorrente para a apontada caducidade do direito à liquidação é apenas o facto de o prazo em apreço não ter ficado suspenso nos termos do nº 5 do art.º 45º da LGT, por à data não existir qualquer procedimento criminal contra a sociedade, que se deve considerar extinto em sequência da extinção da sociedade, nem nos termos do art.º 46º, n.º 1, da LGT, por à data a sociedade já se encontrar extinta, o que significa que não está demonstrado que se tenham perfilhado nos dois Acórdãos soluções opostas acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questões distintas.
IV - Depois, analisando os dois arestos, temos por adquirido que a situação fáctica não é coincidente uma vez que no Acórdão recorrido se trata de sociedade unipessoal, sendo o único sócio o representante da sociedade extinta, enquanto no Acórdão fundamento se equaciona se deveriam ter sido notificados os (ex) sócios, na medida dos bens que tenham recebido (artigo 147.º, n.º 2, do CSC), tendo-se concluído que “sendo os sócios responsáveis nos termos explanados, deveria ter a AT procedido à sua notificação, o que não ocorreu, como resulta da matéria de facto assente”, podendo ainda dizer-se que a questão jurídica colocada pela Recorrente nos presentes autos está relacionada com a da legalidade da emissão de liquidação relativa a sociedade já dissolvida e encerrada, enquanto no Acórdão fundamento se discute a validade da notificação do acto de liquidação do tributo.
V - Assim, tem de ser negativa a resposta à questão de saber se os dois acórdãos em alegada oposição se pronunciaram efectivamente em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica, dentro de um igual enquadramento fáctico e jurídico, pelo que, não se mostram reunidos os pressupostos legais para que este Supremo Tribunal possa conhecer deste recurso.
Nº Convencional:JSTA000P33146
Nº do Documento:SAP202501220446/20
Recorrente:A... UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: