Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019167 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO COMPLEMENTAR IMPOSTO PROFISSIONAL RECURSOS PARALELOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PODER VINCULADO CASO JULGADO FORMAL DECISÃO CAUSA PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - O despacho do juiz que suspenda a instância do processo de impugnação judicial do imposto complementar, nos termos dos arts. 276, n. 1, al. c) e 279, n. 1 do C.P.C., sob fundamento de estar pendente processo de impugnação judicial do imposto profissional de cuja decisão depende a daquele e de haver para tanto motivo justificado, não é proferido ao abrigo de poder discricionário, mas de um poder limitado, podendo ser impugnado por via de recurso. II - Sobre tal despacho forma-se caso julgado formal, no caso de não haver recurso por falta de alçada, por decurso do respectivo prazo de interposição, ou por esgotamento dos recursos ordinários e reclamação, que sejam admissíveis (art. 677 do C.P.C.). III - Enquanto não cessar a suspensão da instância, apenas poderão ser praticados no processo os actos referidos no art. 283 do C.P.C., assumindo aquele caso julgado força obrigatória dentro do processo quanto à questão da necessidade ou conveniência da suspensão. IV - A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I só cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou se tenha verificado a extinção da sua instância por qualquer motivo diferente do julgamento. V - Se o juiz conheceu da tempestividade do exercício do direito de impugnar o imposto complementar, sem se achar cessada a suspensão da instância, existe ofensa do caso julgado formal, estando a decisão inquinada de violação do disposto no art. 672 do C.P.C., devendo ser revogada. |
| Nº Convencional: | JSTA00045013 |
| Nº do Documento: | SA219960306019167 |
| Data de Entrada: | 02/22/1995 |
| Recorrente: | COUTO , JOAQUIM E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART283 ART284 N1 C ART672 ART677. CPTRIB91 ART2 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/26 IN CJ T2 1994 PAG116. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG285. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG165. |