Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019167
Data do Acordão:03/06/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
IMPOSTO PROFISSIONAL
RECURSOS PARALELOS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PODER VINCULADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:I - O despacho do juiz que suspenda a instância do processo de impugnação judicial do imposto complementar, nos termos dos arts. 276, n. 1, al. c) e 279, n. 1 do C.P.C., sob fundamento de estar pendente processo de impugnação judicial do imposto profissional de cuja decisão depende a daquele e de haver para tanto motivo justificado, não
é proferido ao abrigo de poder discricionário, mas de um poder limitado, podendo ser impugnado por via de recurso.
II - Sobre tal despacho forma-se caso julgado formal, no caso de não haver recurso por falta de alçada, por decurso do respectivo prazo de interposição, ou por esgotamento dos recursos ordinários e reclamação, que sejam admissíveis
(art. 677 do C.P.C.).
III - Enquanto não cessar a suspensão da instância, apenas poderão ser praticados no processo os actos referidos no art. 283 do C.P.C., assumindo aquele caso julgado força obrigatória dentro do processo quanto à questão da necessidade ou conveniência da suspensão.
IV - A suspensão da instância decretada nos termos referidos em I só cessa quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial ou se tenha verificado a extinção da sua instância por qualquer motivo diferente do julgamento.
V - Se o juiz conheceu da tempestividade do exercício do direito de impugnar o imposto complementar, sem se achar cessada a suspensão da instância, existe ofensa do caso julgado formal, estando a decisão inquinada de violação do disposto no art. 672 do C.P.C., devendo ser revogada.
Nº Convencional:JSTA00045013
Nº do Documento:SA219960306019167
Data de Entrada:02/22/1995
Recorrente:COUTO , JOAQUIM E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 ART283 ART284 N1 C ART672 ART677.
CPTRIB91 ART2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1994/05/26 IN CJ T2 1994 PAG116.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG285.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG165.