Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017625
Data do Acordão:06/16/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA
ALEGAÇÕES
ONUS DE CONCLUIR
CONHECIMENTO OFICIOSO
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ARGUIÇÃO DE VICIOS
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
PETIÇÃO INEPTA
DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DO PLANEAMENTO URBANISTICO
PARECER DESFAVORAVEL
Sumário:I - Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado.
II - A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico.
III - No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir.
IV - O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo 55.
V - Não e inepta a petição do recurso em que se indica como causa de pedir a violação de lei concretizada no indeferimento expresso depois de ter ocorrido deferimento tacito, nos termos do disposto nos artigos 8, 12, n. 1, alinea b), e 13, n. 1, do Decreto-Lei 166/70, de 15-4 e, em alternativa, a violação de lei decorrente do acto expresso de indeferimento se basear em parecer desfavoravel pedido a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanistico (DSRPU) ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 263/73, de 6-6, que não e aplicavel ao caso, não havendo lugar a tal parecer.
Nº Convencional:JSTA00004880
Nº do Documento:SA119830616017625
Data de Entrada:06/17/1982
Recorrente:JOÃO MARQUES DA CRUZ-CONSTRUÇÕES LDA
Recorrido 1:CM DA POVOA DO VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3035
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART83 ART835 ART855 ART856.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART8 ART12 N1 B ART13 N1.
DL 283/73 DE 1973/06/06 ART10.
CPC67 ART467 N1 C ART664.
LOSTA56 ART18.
RSTA57 ART55 ART55 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13608 DE 1982/07/21.; AC STA DE 1977/02/03 IN AD N193 PAG23.
Aditamento: