Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017625 |
| Data do Acordão: | 06/16/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREVIA ALEGAÇÕES ONUS DE CONCLUIR CONHECIMENTO OFICIOSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO CAUSA DE PEDIR ARGUIÇÃO DE VICIOS QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA PETIÇÃO INEPTA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DO PLANEAMENTO URBANISTICO PARECER DESFAVORAVEL |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 856 do Codigo Administrativo e permitida a apreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso interposto do acto impugnado, mas não e permitido o conhecimento de questões previas que não tenham sido incluidas nas conclusões de alegação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, excepto das que foram do conhecimento oficioso acerca das quais não exista decisão transitada em julgado. II - A causa de pedir nos recursos contenciosos e o vicio concreto, especifico, invocado como gerador da ilegalidade do acto de que se recorre, e não a especie do acto administrativo determinado pelo seu efeito juridico. III - No contencioso administrativo de mera legalidade funciona o principio legal consignado no artigo 664 do Codigo de Processo Civil, pelo que cabe ao Tribunal atribuir aos factos alegados pelo recorrente do acto administrativo, a qualificação juridica adequada dos vicios que a lei enuncia como causa de pedir. IV - O artigo 835 do Codigo Administrativo não consigna qualquer norma paralela a do paragrafo unico do artigo 55 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo. Dai que a falta de indicação precisa e de concretização do preceito legal violado não conduza a aplicação da sanção cominada no paragrafo unico do artigo 55. V - Não e inepta a petição do recurso em que se indica como causa de pedir a violação de lei concretizada no indeferimento expresso depois de ter ocorrido deferimento tacito, nos termos do disposto nos artigos 8, 12, n. 1, alinea b), e 13, n. 1, do Decreto-Lei 166/70, de 15-4 e, em alternativa, a violação de lei decorrente do acto expresso de indeferimento se basear em parecer desfavoravel pedido a Direcção dos Serviços Regionais de Planeamento Urbanistico (DSRPU) ao abrigo do artigo 10 do Decreto-Lei 263/73, de 6-6, que não e aplicavel ao caso, não havendo lugar a tal parecer. |
| Nº Convencional: | JSTA00004880 |
| Nº do Documento: | SA119830616017625 |
| Data de Entrada: | 06/17/1982 |
| Recorrente: | JOÃO MARQUES DA CRUZ-CONSTRUÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | CM DA POVOA DO VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3035 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART83 ART835 ART855 ART856. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART8 ART12 N1 B ART13 N1. DL 283/73 DE 1973/06/06 ART10. CPC67 ART467 N1 C ART664. LOSTA56 ART18. RSTA57 ART55 ART55 PARUNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13608 DE 1982/07/21.; AC STA DE 1977/02/03 IN AD N193 PAG23. |
| Aditamento: | |