Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036943 |
| Data do Acordão: | 05/14/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | ENCARGO DE COMPENSAÇÃO ENCARGO DE MAIS VALIASS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS QUESTÃO FISCAL LICENCIAMENTO CONDICIONADO |
| Sumário: | I - A distribuição legal da competência entre os vários tribunais tem na sua base como resulta das leis estatutárias e do processo, um princípio de especialização da função jurisdicional pelo reconhecimento da vantagem de reservar certas matérias de tribunais que, pela sua organização e composição, tendencialmente que assegurem a realização da justiça. II - É particularmente notório esse escopo legal na distribuição da competência material entre os tribunais administrativos e fiscais, nos termos consagrados pela L 4/86 de 21/3, que alterou por ratificação o DL 129/84 de 27/4 (ETAF 84), que liminarmente excluiu da competência dos tribunais administrativos, para as atribuir em exclusivo, aos tribunais fiscais e à Secção especializada nessas matérias do Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais" - conf. arts. 41 n. 1 al. b) e 42 n. 1 al. b) do ETAF, na redacção dada pela L 4/86 de 21/3. III - São, em princípio "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos. IV - A discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações" (encargos de compensação), "mais valias" ou "encargos financeiros", "encargos de urbanização" ou "compensação por deficiência de estacionamento" - como condição da emissão de licenças de obras pelas câmaras municipais - é de qualificar como "questão fiscal" atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida para os tribunais tributários de 1 instância no art. 62 n. 1 al. a), ou mesmo para o Tribunal Tributário de 2 instância - art. 41 n. 1 al. b) do ETAF 84). V - E isto porque se trata da exigência de contrapartidas de ordem financeira legalmente qualificáveis como impostos ou taxas, por seu turno jurídicamente integráveis no conceito de receita ou imposto municipal. VI - Se pois se questionar a legalidade da exigência de um tributo ou o seu montante quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, estamos perante uma "questão fiscal", cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00046866 |
| Nº do Documento: | SAP19970514036943 |
| Data de Entrada: | 01/25/1996 |
| Recorrente: | ABOBODA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART26 N1 N2 ART32 N1 C ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 N2 N3 ART62 N1 A. EBFISC89 ART2 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1990/04/05 PROC23993. AC STAPLENO 1993/02/02 PROC32307. AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG699. AC STA DE 1994/11/03 IN AD N401 PAG503. AC STA DE 1993/04/28 IN AD N386 PAG176. AC STA DE 1987/03/17 PROC23993. |