Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036943
Data do Acordão:05/14/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ENCARGO DE COMPENSAÇÃO
ENCARGO DE MAIS VALIASS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
QUESTÃO FISCAL
LICENCIAMENTO CONDICIONADO
Sumário:I - A distribuição legal da competência entre os vários tribunais tem na sua base como resulta das leis estatutárias e do processo, um princípio de especialização da função jurisdicional pelo reconhecimento da vantagem de reservar certas matérias de tribunais que, pela sua organização e composição, tendencialmente que assegurem a realização da justiça.
II - É particularmente notório esse escopo legal na distribuição da competência material entre os tribunais administrativos e fiscais, nos termos consagrados pela
L 4/86 de 21/3, que alterou por ratificação o DL 129/84 de 27/4 (ETAF 84), que liminarmente excluiu da competência dos tribunais administrativos, para as atribuir em exclusivo, aos tribunais fiscais e à Secção especializada nessas matérias do Supremo Tribunal Administrativo, a competência para conhecer dos recursos de "actos administrativos respeitantes a questões fiscais" - conf. arts. 41 n. 1 al. b) e 42 n. 1 al. b) do ETAF, na redacção dada pela L 4/86 de 21/3.
III - São, em princípio "questões fiscais" as que emergem de soluções autoritárias que imponham aos cidadãos o pagamento de quaisquer prestações pecuniárias com vista
à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos entes respectivos.
IV - A discussão acerca da legalidade da exigência das chamadas "compensações" (encargos de compensação), "mais valias" ou "encargos financeiros", "encargos de urbanização" ou "compensação por deficiência de estacionamento" - como condição da emissão de licenças de obras pelas câmaras municipais - é de qualificar como "questão fiscal" atinente a uma receita de carácter tributário local para efeitos da competência definida para os tribunais tributários de 1 instância no art. 62 n. 1 al. a), ou mesmo para o Tribunal Tributário de
2 instância - art. 41 n. 1 al. b) do ETAF 84).
V - E isto porque se trata da exigência de contrapartidas de ordem financeira legalmente qualificáveis como impostos ou taxas, por seu turno jurídicamente integráveis no conceito de receita ou imposto municipal.
VI - Se pois se questionar a legalidade da exigência de um tributo ou o seu montante quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, estamos perante uma "questão fiscal", cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais.
Nº Convencional:JSTA00046866
Nº do Documento:SAP19970514036943
Data de Entrada:01/25/1996
Recorrente:ABOBODA-SOC DE CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:PRES DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART26 N1 N2 ART32 N1 C ART41 N1 B ART42 N1 B ART51 N1 N2 N3 ART62 N1 A.
EBFISC89 ART2 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/04/05 PROC23993.
AC STAPLENO 1993/02/02 PROC32307.
AC STA DE 1990/02/22 IN AD N366 PAG699.
AC STA DE 1994/11/03 IN AD N401 PAG503.
AC STA DE 1993/04/28 IN AD N386 PAG176.
AC STA DE 1987/03/17 PROC23993.