Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/02 |
| Data do Acordão: | 06/18/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO. SUBCRITÉRIOS. |
| Sumário: | I - Em decorrência dos princípios da imparcialidade e transparência, igualdade, concorrência e estabilidade do concurso, aplicáveis a toda a espécie de procedimentos adjudicatórios, a adição de sub-critérios ou sub-factores de avaliação pelo júri está sujeita ao limite temporal da abertura das propostas. II - No regime do Dec-Lei nº 59/99, de 2.3 (Empreitadas de Obras Públicas), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso - art. 66º, nº 1, al. e) -, não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso. III - Constitui criação de sub-critérios o desdobramento ou subdivisão de critérios ou factores fixados no programa de concurso em unidades estanques, com atribuição de uma pontuação autónoma e separada, contando para a classificação final. |
| Nº Convencional: | JSTA00059520 |
| Nº do Documento: | SA120030618077 |
| Data de Entrada: | 06/20/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL / CONCURSO. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA DE 1996/05/14 IN AD419 PAG1265.; AC STA PROC46513 DE 2000/12/19.; AC STA PROC47565 DE 2001/05/24.; AC STA PROC47711 DE 2001/07/25.; AC STA PROC48358 DE 2002/01/16.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.; AC STA PROC1603/02 DE 2002/12/13.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG100 E SEG. JORGE ANDRADE DA SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS PAG175. |
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