Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001659 |
| Data do Acordão: | 05/09/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO GOMES |
| Descritores: | RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA IMPOSTO TAXA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | Não padecem de inconstitucionalidade o Decreto- -Lei 305/73 e a Portaria 417/73. |
| Nº Convencional: | JSTA00003917 |
| Nº do Documento: | SA219840509001659 |
| Data de Entrada: | 10/10/1980 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | VALENTINE PORTUGAL SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 336 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC1377. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST33. CONST82 ART293. CPCI63 ART176 A. CCIV66 ART8 N3. DL 305/73 DE 1973/06/12 ART1 A. EMJ77 ART4. PORT 417/73 DE 1973/06/12. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CC DE 1980/05/06 IN BMJ N318 PAG257. AC CC DE 1980/06/17 IN BMJ N299 PAG123. |
| Aditamento: | Independentemente da desnecessaria qualificação, como imposto ou taxa, das receitas dos organismos de coordenação economica agora em causa, os preceitos que as criaram não são inconstitucionais, na medida em que, pela entrada em vigor da Constituição de 1976, e nos termos do seu artigo 293 mantido na revisão de 1982, foi acolhido o direito ordinario anterior desde que não afrontasse e não contendesse com os principios nela consignados. Não procede, em consequencia, a oposição a execução fundada na ilegalidade da divida exequenda. |