Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001659
Data do Acordão:05/09/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
IMPOSTO
TAXA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
Sumário:Não padecem de inconstitucionalidade o Decreto-
-Lei 305/73 e a Portaria 417/73.
Nº Convencional:JSTA00003917
Nº do Documento:SA219840509001659
Data de Entrada:10/10/1980
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:VALENTINE PORTUGAL SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:336
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC1377.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33.
CONST82 ART293.
CPCI63 ART176 A.
CCIV66 ART8 N3.
DL 305/73 DE 1973/06/12 ART1 A.
EMJ77 ART4.
PORT 417/73 DE 1973/06/12.
Jurisprudência Nacional:AC CC DE 1980/05/06 IN BMJ N318 PAG257.
AC CC DE 1980/06/17 IN BMJ N299 PAG123.
Aditamento:Independentemente da desnecessaria qualificação, como imposto ou taxa, das receitas dos organismos de coordenação economica agora em causa, os preceitos que as criaram não são inconstitucionais, na medida em que, pela entrada em vigor da Constituição de
1976, e nos termos do seu artigo 293 mantido na revisão de 1982, foi acolhido o direito ordinario anterior desde que não afrontasse e não contendesse com os principios nela consignados.
Não procede, em consequencia, a oposição a execução fundada na ilegalidade da divida exequenda.