Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015963 |
| Data do Acordão: | 01/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO JUROS MORATÓRIOS TAXA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA VENCIMENTO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da prestação por não ter sido cumprida dentro do respectivo prazo. II - Em processo de execução fiscal, os juros moratórios são devidos até à data do pagamento da dívida exequenda (arts. 343 e 344 do CPT) ou até à venda dos bens penhorados (arts. 341, n. 7, do CPT). III - A liquidação dos juros moratórios não pode ultrapassar os cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida exequenda ou da venda dos bens penhorados (art. 6 do DL 49163, de 5.8.69 e 310, alínea d), do Cód. Civ.). |
| Nº Convencional: | JSTA00040268 |
| Nº do Documento: | SA219940112015963 |
| Data de Entrada: | 02/10/1993 |
| Recorrente: | FERNANDES , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART1 ART6 N1 N2 N3. DL 45080 DE 1963/06/20 ART17. CPTRIB91 ART249 N2 ART341 N7 ART343 ART344 ART383 N1. CCIV66 ART310 D ART360 ART376 N2 ART559 N1 ART781 ART804 ART805 ART806 N1 N2. DL 492/88 DE 1988/12/30 ART37. PORT 581/83 DE 1983/03/19. PORT 339/87 DE 1987/04/24. |
| Referência a Doutrina: | CORREIA DAS NEVES MANUAL DOS JUROS 1989 3ED PAG194. |
| Aditamento: | I - O tribunal competente para a execução fiscal é também competente para definir desde quando se vencem juros de mora sobre a dívida exequenda. II - A 2 Secção do S.T.A. é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto per saltum de decisão de um tribunal tributário de 1 instância, desde que esse recurso verse apenas questões de direito. |