Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033015 |
| Data do Acordão: | 02/03/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ALEGAÇÕES JUSTO IMPEDIMENTO ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário. II - O justo impedimento tem de ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso concreto. III - A confusão feita pelo advogado entre o despacho de notificação para alegações e um termo também constante na mesma fotocópia não consubstancia justo impedimento para a falta de alegações. IV - A arguição de nulidade da notificação do despacho que manda alegar faz-se perante o relator e não perante a conferência. |
| Nº Convencional: | JSTA00049198 |
| Nº do Documento: | SA119980203033015 |
| Data de Entrada: | 11/02/1993 |
| Recorrente: | CARVALHO , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | PM - MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART146 N1 ART206 N1. LPTA85 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36860 DE 1995/01/31. AC STA PROC40347 DE 1996/09/26. AC STA PROC39562 DE 1997/07/03. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG103. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG165. |