Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033015
Data do Acordão:02/03/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ALEGAÇÕES
JUSTO IMPEDIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - O justo impedimento não pode consistir em factos que constituam conduta culposa ou negligente da própria parte ou do seu mandatário.
II - O justo impedimento tem de ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso concreto.
III - A confusão feita pelo advogado entre o despacho de notificação para alegações e um termo também constante na mesma fotocópia não consubstancia justo impedimento para a falta de alegações.
IV - A arguição de nulidade da notificação do despacho que manda alegar faz-se perante o relator e não perante a conferência.
Nº Convencional:JSTA00049198
Nº do Documento:SA119980203033015
Data de Entrada:11/02/1993
Recorrente:CARVALHO , FRANCISCO
Recorrido 1:PM - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART146 N1 ART206 N1.
LPTA85 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36860 DE 1995/01/31.
AC STA PROC40347 DE 1996/09/26.
AC STA PROC39562 DE 1997/07/03.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG103.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG165.