Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01805/03 |
| Data do Acordão: | 03/02/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL. PROVA. INSPECÇÃO. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - Requerida uma inspecção judicial ao local e proferido sobre ela um despacho a determinar que a mesma teria lugar se, em sede de audiência de julgamento, se entendesse que tinha interesse para a decisão da matéria de facto, a sua não realização não merece censura se a prova produzida na audiência permitiu apurar, com clareza, a matéria de facto suficiente para uma correcta decisão da causa. II - Tendo-se dado como provado que o Autor sofreu danos e verificando-se os restantes elementos da responsabilidade civil do Réu, este tem que ser condenado, quer o montante desses danos esteja ou não determinado. III - Se estiver, a condenação será imediata, no montante apurado; se o não estiver, poderá ser feita nessa sentença, pelo recurso à equidade ( artigo 566.º, n.º 3 do C.Civil ) ou relegada para liquidação em execução de sentença (artigo 661.º, n.º 2 do C.P.C.). IV - Este último preceito, enquanto permite ao tribunal condenar no que se liquidar em execução de sentença, não depende de ter sido formulado, na parte respectiva, um pedido genérico, mas apenas da falta de "elementos para fixar o objecto ou a quantidade" do pedido, pelo que essa condenação tanto pode ser feita em casos de pedidos genéricos como no de pedidos específicos, em que os danos alegados não tenham sido provados, pois que onde a lei não distingue não pode distinguir o intérprete. V - A opção por uma ou outra das modalidades depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor |
| Nº Convencional: | JSTA00060954 |
| Nº do Documento: | SA12004030201805 |
| Data de Entrada: | 11/11/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART612 ART661. CCIV66 ART566. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46023 DE 2000/07/11.; AC STA PROC47324 DE 2002/03/14.; AC STJ DE 1995/09/26 IN BMJ N449 PAG293.; AC RE DE 1997/01/20 IN BMJ N270 PAG276.; AC RC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG776.; AC RC DE 1992/09/22 IN BMJ N419 PAG823. |
| Aditamento: | |