Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045317
Data do Acordão:08/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:MILITAR
PROMOÇÃO
DANO MORAL
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:I - Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia o
ónus de concretizar os prejuízos "de difícil reparação" para si advenientes da imediata execução do acto, através da alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados e susceptíveis de convencer o tribunal de que os danos ou prejuízos em apreço se perfilam, segundo um juízo de normalidade e atentas a regras da experiência comum, como consequência adequada, típica ou provável dessa execução.
II - A um militar colocado na situação de "demorado na promoção" não é atribuído o estatuto do posto para onde será promovido, concretamente as regalias remuneratórias, pelo que os invocados prejuízos remuneratórios correspondentes àquele posto deixados de auferir por força de um despacho do Chefe de Estado Maior do Exército que o colocou na situação de "preterido na promoção", configuram prejuízos eventuais e futuros, como tais irrelevantes, para os efeitos da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
III - Quanto ao prejuízo decorrente de uma eventual estagnação na carreira, sendo de ordem funcional, concretamente de uma perda de oportunidade de progressão imediata ao posto de major, não é de considerar prejuízo de difícil reparação, pois que é reparável através de eventual sentença anulatória do acto recorrido, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, tal como se o acto não tivesse sido praticado.
IV - Só são de atender os danos de natureza extra- -patrimonial que atinjam um grau de gravidade e intensidade - aferida estas por padrões de carácter objectivo - que os tornem merecedores da tutela do direito, de harmonia com a doutrina vertida no n. 1 do art. 496 do C.Civil.
V - A passagem do recorrente por força do despacho referido em
II da situação de "demorado na promoção", para "preterido na promoção", por perda dos requisitos legalmente fixados, não tem a virtualidade de causar, em abstracto, um dano moral com a gravidade e a objectividade necessárias a que lhe seja conferida a relevância indispensável à verificação do requisito legal, não envolvendo qualquer juízo de desvalor ou de humilhação.
Nº Convencional:JSTA00052309
Nº do Documento:SA119990811045317
Data de Entrada:07/16/1999
Recorrente:ANTAS , JOSE
Recorrido 1:GENERAL CEME E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/02/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A.
CCIV67 ART496.
EMFAR90 ART66 ART67.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/03/19 IN AD N373 PAG27.
AC STA DE 1995/01/05 IN AD N402 PAG658.
AC STA DE 1995/03/30 IN BMJ N445 PAG206.
AC STA PROC42230 DE 1997/06/05.
AC STA PROC40492 DE 1996/07/04.
AC STA PROC33393 DE 1994/01/18.
AC STA PROC34796 DE 1994/06/30.
AC STA DE 1994/01/18 IN AP DR DE 1996/12/20 PAG344.
AC STA PROC38461 DE 1995/10/17.
AC STA PROC43668 DE 1998/04/15.