Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009984
Data do Acordão:02/16/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ABANDONO DE LUGAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
JUSTIFICAÇÃO TARDIA DE FALTA
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
COMPARENCIA AO SERVIÇO
IMPEDIMENTO
PROVA
REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO
ATESTADO MEDICO
DILIGENCIAS PROBATORIAS
Sumário:I - Constitui abandono de lugar a ausencia do serviço durante trinta dias uteis seguidos com intenção de o funcionario se desligar da função publica.
II - Tal infracção presume-se tantum juris se o funcionario não apresentou oportunamente e pela forma regular a justificação dessas faltas; mas a presunção e destruida se, apos o levantamento do auto, o funcionario comprove o impedimento de comparencia ao serviço naquele periodo e se se mostra que sempre manifestou a intenção de regressar ao serviço.
III - A administração compete proceder as diligencias tendentes a esclarecer materia do atestado medico apresentado pelo funcionario contra quem foi levantado auto por abandono de lugar, se tiver duvida acerca do impedimento deste em regressar ao serviço, para o efeito de lhe aplicar ou não a pena disciplinar pela referida arguição.
Nº Convencional:JSTA00010714
Nº do Documento:SA119780216009984
Data de Entrada:01/19/1976
Recorrente:BASTOS , JOÃO
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/06/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:246
Referência Publicação 1:AD N199 ANOXVII PAG872
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINNE DE 1975/09/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART64 ART65.
D 19478 DE 1931/03/18 ART8 ART30 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1969/03/21 IN COL AC PAG309.
AC STA DE 1969/11/14 IN COL AC PAG1052.
AC STA DE 1977/07/29 IN AD N192 PAG1178.