Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015060 |
| Data do Acordão: | 12/16/1964 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES DEDUÇÕES DIVIDA DA HERANÇA PROVA DOCUMENTAL |
| Sumário: | So são de deduzir as dividas documentalmente compensadas, para efeitos do artigo 48 do Regulamento de 1899, não bastando para o efeito o recibo do pagamento feito pelo herdeiro, depois da abertura da herança, passado por terceiro, empregado do presumivel credor, ainda que invocado em mandato verbal, não comprovado na oportunidade e constituido em termos em data posterior, genericamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00023653 |
| Nº do Documento: | SA219641216015060 |
| Data de Entrada: | 05/21/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARDIM , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 48 |
| Referência Publicação 1: | AD N41 ANOIV PAG635 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | RGU DE 1899/12/23 ART48 ART49. D DE 1911/05/24. CCIV867 ART1318 ART2420. CSISD58. |