Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015060
Data do Acordão:12/16/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUIS PEREIRA
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
DEDUÇÕES
DIVIDA DA HERANÇA
PROVA DOCUMENTAL
Sumário:So são de deduzir as dividas documentalmente compensadas, para efeitos do artigo 48 do Regulamento de 1899, não bastando para o efeito o recibo do pagamento feito pelo herdeiro, depois da abertura da herança, passado por terceiro, empregado do presumivel credor, ainda que invocado em mandato verbal, não comprovado na oportunidade e constituido em termos em data posterior, genericamente.
Nº Convencional:JSTA00023653
Nº do Documento:SA219641216015060
Data de Entrada:05/21/1964
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CARDIM , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:48
Referência Publicação 1:AD N41 ANOIV PAG635
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:RGU DE 1899/12/23 ART48 ART49.
D DE 1911/05/24.
CCIV867 ART1318 ART2420.
CSISD58.