Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018018
Data do Acordão:06/16/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
COMPETENCIA
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
IMPOSTO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - Sendo o presidente da direcção do Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos um orgão deste Instituto, pratica actos definitivos e executorios, contenciosamente recorriveis.
II - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do mesmo Instituto.
III - Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos artigos 106, n. 2, 167, alinea o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original).
IV - A autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo artigo 6 da
Lei 43/79), não obstante os termos nele usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica.
V - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do artigo 1 do Decreto-Lei 374-J/79, nem, consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma.
VI - O presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos tem competencia para exigir tais tributos.
Nº Convencional:JSTA00004885
Nº do Documento:SA119830616018018
Data de Entrada:10/26/1982
Recorrente:COPAZ-COMP PORTUGUESA DE AZEITES SARL
Recorrido 1:PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/16/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3067
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA DIRECÇÃO DO IAPO DE 1982/09/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8.
CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3 ART207.
CONST82 ART168 N2 ART282 N2.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2.
CCIV66 ART9 N1 N2.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
DL 374-H/79 DE 1979/09/10.
DL 374-I/79 DE 1979/09/10.
DL 374-J/79 DE 1979/09/10.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART4 ART6 ART7 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16082 DE 1983/02/24.
AC STA IN AD N167 PAG1479.
AC STA IN AD N169 PAG124.
AC STA IN AD N178 PAG1331.
AC STA IN AD N204 PAG1473.
AC STA IN AD N211 PAG569.
AC STA PROC18042 DE 1983/06/09.
AC STA IN AD N167 PAG1492.
Referência a Pareceres:P PGR 23/79 IN DR IIS 1979/05/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582.