Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036433
Data do Acordão:10/03/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
Sumário:I - O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito seja objecto de solução diversa em cada uma das decisões, a recorrida e a fundamento.
II - Não existe diversidade de pronúncia quando no acórdão fundamento se decidiu que o prazo do art. 12, n. 1, alínea b) e n. 6 do DL 166/70, de 15/4, se conta a partir da data da recepção do parecer da entidade estranha ao Município desde que o requerente seja notificado de tal recepção e no acórdão recorrido se decidiu que, no caso, o prazo se conta a partir da recepção do parecer porque o pagamento das respectivas taxas impõe que o requerente deva considerar-se notificado.
Nº Convencional:JSTA00046730
Nº do Documento:SAP19961003036433
Data de Entrada:05/16/1996
Recorrente:PEREIRA , AURELIO
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC25174.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 D.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 B N3 N6 N7.
CPC67 ART767 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/05/28 IN AD N313 PAG101.