Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036433 |
| Data do Acordão: | 10/03/1996 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso por oposição de julgados pressupõe que a mesma questão fundamental de direito seja objecto de solução diversa em cada uma das decisões, a recorrida e a fundamento. II - Não existe diversidade de pronúncia quando no acórdão fundamento se decidiu que o prazo do art. 12, n. 1, alínea b) e n. 6 do DL 166/70, de 15/4, se conta a partir da data da recepção do parecer da entidade estranha ao Município desde que o requerente seja notificado de tal recepção e no acórdão recorrido se decidiu que, no caso, o prazo se conta a partir da recepção do parecer porque o pagamento das respectivas taxas impõe que o requerente deva considerar-se notificado. |
| Nº Convencional: | JSTA00046730 |
| Nº do Documento: | SAP19961003036433 |
| Data de Entrada: | 05/16/1996 |
| Recorrente: | PEREIRA , AURELIO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC25174. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 D. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 N1 B N3 N6 N7. CPC67 ART767 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1987/05/28 IN AD N313 PAG101. |