Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 07/26.8BALSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I – Tendo a Autora vindo instaurar intimação, nos termos dos artigos 109.º e segs. do CPTA, pedindo a condenação do Demandado a dar sem efeito comunicação feita a entidade terceira, o pedido não configura urgência nem idoneidade suscetível de justificar a apresentação de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. II - Está, pois, posto em crise o juízo de necessidade e de indispensabilidade do uso do presente meio processual, o qual caracteriza a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, designadamente, pela necessidade de uma tutela de mérito urgente que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, nomeadamente por recurso a processo cautelar e ação administrativa. III - Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apenas pode ser utilizada quando se revele indispensável à célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, para assegurar, em tempo útil, um direito, liberdade e garantia, por não ser possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º do CPTA. IV - O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer, de acordo com o princípio da tipicidade dos meios processuais, previsto no n.º 2, do artigo 2.º do CPC, segundo os pressupostos materiais previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, quando esteja em causa a lesão ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou de um direito fundamental análogo, cuja proteção seja urgente e que não é possível obter através da instauração de outro meio processual. Se a tutela da situação jurídica ficar suficientemente assegurada pela propositura de uma ação principal normal e de um processo cautelar, a ação subsidiária urgente, prevista no artigo 109.º CPTA, será inadequada. V - Em síntese, a intimação para Proteção de DLG será o meio processual adequado quando a prolação urgente de uma decisão de fundo seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia e, ainda assim, seja impossível ou insuficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar no âmbito de uma ação administrativa. VI - Para a fixação do montante da multa a aplicar em decorrência de Litigância de má-fé, que varia entre 2UC e 100UC (Art.° 27.° nº 3 do RCP) o Tribunal deve atender aos elementos previstos no n°4 do artigo 27.° do RCP. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35325 |
| Nº do Documento: | SA12026031907/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |