Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020172 |
| Data do Acordão: | 10/16/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL RECLAMAÇÃO DA CONTA ACTO DE INDEFERIMENTO ALEGAÇÕES DESERÇÃO |
| Sumário: | I - A decisão recorrida é que constitui o objecto do recurso devendo o recorrente nele manifestar, com aquela, pelo menos, a antítese discursiva que permita ao tribunal superior a respectiva apreciação. II - Pelo que não é necessária, de modo sacramental, qualquer referência textual e formal à sentença ou ao modo como ela julgou. III - Inexistindo, todavia, tal antítese, o recurso improcede necessariamente, não sendo, todavia, caso de deserção se o recorrente, ainda que só formalmente, apresentar alegações e conclusões. IV - O que é o caso se, transitada a sentença e interposto recurso do despacho que indeferiu reclamação da conta, o recorrente, nas respectivas alegações e conclusões, ignora totalmente tal despacho, estabelecendo a dita antítese apenas com aquela decisão de improcedência da impugnação judicial, já transitada. |
| Nº Convencional: | JSTA00046900 |
| Nº do Documento: | SA219961016020172 |
| Data de Entrada: | 12/20/1995 |
| Recorrente: | ELBRAS-EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS LUSO-BRASILEIROS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1995/02/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2 ART690. |
| Legislação Comunitária: | T CEE ART177. |