Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0586/03 |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROCESSO DISCIPLINAR. INFRACÇÃO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO ACTIVA. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional visa apreciar a censura feita à decisão recorrida, a crítica produzida contra os argumentos nela aduzidos, que levaram a que, na óptica do recorrente, essa decisão esteja errada, isto é, padeça de erro de julgamento. II - O acto contenciosamente impugnado padece de vícios, enquanto que a sentença recorrida sofre de erros relativos ao julgamento que fez quanto a esses vícios, pelo que, no recurso jurisdicional, devem ser atacados esses erros e refutadas as decisões tomadas e não os vícios do acto. III - Não obstante, é de considerar que um recurso jurisdicional, no qual é reafirmada a tese que o recorrente sustentou no recurso contencioso relativamente à procedência dos vícios nele imputados e que não viu consagrada no acórdão recorrido, pelo que voltou a insistir nela, pedindo que, com os fundamentos nele aduzidos, que contrapôs aos do acórdão impugnado, dessa forma manifestando a sua discordância quanto a eles, este Supremo Tribunal o revogue, ataca o acórdão recorrido, pelo que dele há que conhecer. É que não é exigível que o recorrente apresente argumentos novos, bastando que explicite a sua discordância quanto ao decidido. IV - Havendo, contudo, vícios de que a sentença não conheceu expressamente, num caso, dizendo a razão por que o não fez, e, noutro, omitindo, pura e simplesmente qualquer referência a eles, não se pode, no recurso jurisdicional, conhecer das alegações respeitantes a essas questões, que se limitaram a reproduzir os vícios arguidos no recurso contencioso, pelo que apenas ao acto contenciosamente impugnado e não à decisão recorrida hão-de ser reportadas. V - A prescrição do procedimento disciplinar contra os agentes da PSP prescreve no prazo de três meses após o conhecimento da falta pela entidade com competência disciplinar (artigo 55.º, n.º 3 do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20/2), devendo a referência, feita na lei, ao conhecimento da falta pela entidade competente para o exercício do procedimento disciplinar, ser entendida como significando que, para efeitos de prescrição, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, sendo necessário o conhecimento destes e do respectivo circunstancialismo, de molde a possibilitar um juízo fundado de que podem integrar infracção disciplinar. VI - Constando de um auto de notícia, lavrado pelo chefe de uma patrulha da PSP, que um seu colega empurrou para as águas do rio Tejo um indivíduo que estava a interrogar, que ambos abandonaram o local convencidos de que tinha morrido afogado, como aconteceu, e não constando que o tenha detido, como lhe competia (artigos 256.º, n.º 1 e 255.º, n.º 1, alínea a) do CPP) e por cuja infracção veio a ser sancionado, e constando também desse auto que o chefe disse ao colega que ia participar os factos superiormente, é de considerar que resulta, desse auto, que o não deteve, pelo que estando suficientemente indiciada, com relevância disciplinar, essa infracção, o prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do artigo 55.º do RD/PSP começou a contar a partir do conhecimento desse auto pela entidade com competência disciplinar. VII - Sendo de considerar prescrita uma das infracções disciplinares levada em conta na punição, o acto impugnado está inquinado do vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, pelo que deve ser anulado. VIII - No âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, apurado erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo, com vista ao apuramento da medida concreta da pena. IX - Com efeito, sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, que lhe está vedado, actividade essa que só pela Administração pode ser levada a cabo. |
| Nº Convencional: | JSTA00059568 |
| Nº do Documento: | SA1200310140586 |
| Data de Entrada: | 03/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/12/05. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20 ART16 ART43 ART53 N1 I ART55 N1 N3 N5. ED84 ART4 N2. CPP98 ART255 N1 A ART256 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC645/02 DE 2002/11/12.; AC STA PROC1996/02 DE 2003/05/13.; AC STA PROC478/02 DE 2002/12/18.; AC STA PROC48146 DE 2003/07/03.; AC STA PROC1787/02 DE 2003/03/18.; AC STA PROC2017/02 DE 2003/03/20.; AC STAPLENO PROC33172 DE 2000/09/21.; AC STA PROC42460 DE 1999/12/19.; AC STAPLENO PROC32614 DE 1999/05/28.; AC STA PROC37941 DE 2000/03/09.; AC STA PROC1525/02 DE 2002/12/18.; AC STAPLENO DE 1998/01/30 IN AP-DR PAG246.; AC STA PROC39061 DE 1999/03/04. |
| Aditamento: | |