Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01034/07 |
| Data do Acordão: | 05/07/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | TAXA OCUPAÇÃO DO SUBSOLO IMPOSTO INCONSTITUCIONALIDADE DOMÍNIO PÚBLICO MUNICÍPIO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE PRAZO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas. II – A inconstitucionalidade é vício gerador, não de nulidade, mas de mera anulabilidade, sempre que não se mostre ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental, que são aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (cfr. artº 133º, nº 1, al. d) do CPA). III – Assim, os actos de liquidação que aplicam normas inconstitucionais, enquanto integram vício de violação da lei por erro nos pressupostos de direito, não são nulos, mas meramente anuláveis. IV – Não é nulo o acto tributário de liquidação com fundamento na ilegalidade do tributo por violar o contrato de concessão e a Lei de Bases em que esse contrato assentou e a consequente invasão das atribuições do Estado, à face do disposto no artº 133º, nº 2, al. b) do CPA. V – Sendo, por um lado, os vícios apontados ao acto tributário de liquidação sancionados, apenas, pela regra geral da anulabilidade e, por outro, não gerando a sua nulidade, não podem ser impugnados a todo o tempo, mas só nos prazos previstos nas leis ordinárias adequadas, no caso, o prazo de 90 dias previsto no artº 123º, nº 1, al. a) do CPT (hoje artº 102, nº 1, al. a) do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA00065007 |
| Nº do Documento: | SA22008050701034 |
| Data de Entrada: | 12/14/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART11 C. CPA91 ART133 N2 B D. DL 33/91 DE 1992/01/16. CONST89 ART168 N1 Z. CPTRIB91 ART123 N1 A. CPPTRIB99 ART102 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC603/07 DE 2008/01/16.; AC TC 365/2003 DE 2003/07/14.; AC TC 366/2003 DE 2003/07/14.; AC TC 396/2006 DE 2006/06/28.; AC STA PROC650/04 DE 2004/11/17.; AC STA PROC654/04 DE 2004/11/17.; AC STA PROC1339/04 DE 2005/04/13.; AC STA PROC1338/04 DE 2005/04/27.; AC STAPLENO PROC26483 DE 1995/06/26.; AC STAPLENÁRIO PROC22251 DE 2001/05/30.; AC STA PROC459/06 DE 2007/01/10. |
| Aditamento: | |