Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010240
Data do Acordão:05/04/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REFORMA AGRARIA
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM
INCONSTITUCIONALIDADE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
NACIONALIZAÇÃO
PLANO
INDEMNIZAÇÃO
IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES
Sumário:I - A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica.
II - A Constituição da Republica não acarretou a revogação de todo o ordenamento juridico anterior, mas as normas deste so continuam em vigor quando sejam compativeis com a nova Constituição e tem de ser interpretadas de harmonia com a mesma e os principios nela consignados.
III - Para os efeitos da manutenção em vigor do direito anterior a Constituição da Republica, nos termos do n. 1 do artigo 293, so ha que atender a compatibilidade material dos respectivos preceitos com os da Constituição e os principios nesta consignados.
IV - Por isso, para apreciar a legalidade de um acto praticado no dominio da Constituição da Republica, ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, não interessa apreciar a arguição de inconstitucionalidade desse diploma, baseada em violação de comandos do sistema constitucional provisorio anterior aquela Constituição.
V - Os diplomas, anteriores a Constituição da Republica, que regularam materias abrangidas pelo elenco constante do seu artigo 167, continuaram em vigor, desde que as respectivas normas sejam materialmente compativeis com a Constituição.
VI - Por tal razão, a alinea r) do artigo 167 da Constituição não implica a inconstitucionalidade do citado Decreto-
-Lei n. 406-A/75.
VII - A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica deverem ser exercidos de acordo com o Plano.
VIII - Assim, a falta de Plano e o disposto no n. 3 do artigo
97 da Constituição não impediam a efectivação de expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75.
IX - A falta de publicação da regulamentação legal sobre as indemnizações pelas expropriações previstas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo diploma.
Nº Convencional:JSTA00010830
Nº do Documento:SA119780504010240
Data de Entrada:10/01/1976
Recorrente:ALMEIDA , MARGARIDA E OUTROS
Recorrido 1:MINAP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:728
Referência Publicação 1:AD N200-201 ANOXVII PAG1010
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT 505/76 MINAP DE 1976/08/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART9.
CONST76 ART83 N2 ART91 ART97 N3 ART164 G ART167 R.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/11/11 IN AD N174 PAG137.
AC STA DE 1977/06/23 IN AD N192 PAG1146.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1248.
AC STA DE 1976/06/11 IN AD N180 PAG1560.
AC STAP DE 1976/07/22 IN AD N180 PAG1672.
Referência a Doutrina:GEORGES VEDEL DROIT ADMINISTRATIF 1961 PAG521.
JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF 6ED PAG453.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1000 PAG1013 PAG1070 PAG1306.
GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 PAG379.
JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO 1977 VI PAG353.
Aditamento:O art. 83 n. 2 da Constituição da Republica tornou intangiveis pelo legislador ordinario as nacionalizações resultantes das expropriações efectuadas ao abrigo do D.L. n. 406-a/75 envolvendo a atribuição de validade a tais nacionalizações, se ilegais elas tiverem sido, por virtude de eventual inconstitucionalidade ao abrigo do qual foram efectuadas, o que parece implicar a sua compatibilidade com os principios adoptados na Constituição e, correlativamente, a aceitabilidade por esta do regime definido naquele DL n. 406-A/75.