Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0528/09
Data do Acordão:10/14/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PLANO MATEUS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Sumário:I - Nos casos em que à prescrição de obrigação tributária existente à data da entrada em vigor do Código de Processo Tributário se aplica o prazo previsto no seu art. 34.º, por força da regra do art. 297.º do CC, este prazo conta-se da data da entrada em vigor daquele Código, em 1-7-1991 (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, de 23 de Abril).
II - A reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República prevista no art. 168.º da CRP, na redacção de 1992 («criação de impostos e sistema fiscal») deve ser interpretada em consonância com o n.º 2 do art. 106.º da CRP (na mesma redacção, a que corresponde o art. 103.º, nas redacções posteriores a 1997) como abrangendo, além do mais, as «garantias dos contribuintes».
III - As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria.
IV - O art. 5.º, n.º 5, do DL n.º 124/96, de 10 de Agosto, ao criar uma nova causa de suspensão da execução fiscal, é organicamente inconstitucional, à face dos arts. 106.º, n.º 2. 168.º, n.º 1, alínea i), e 201.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da CRP na redacção de 1992, por ter sido emitido pelo Governo, sem ser ao abrigo de autorização legislativa, em matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
Nº Convencional:JSTA00066023
Nº do Documento:SA2200910140528
Data de Entrada:05/15/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART103 N2 ART165 N1 I ART198 N3.
CONST92 ART106 N2 ART168 N1 I ART201 N1 A B C N3.
L 10-B/96 DE 1996/03/13 ART59.
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5 N5.
CPC96 ART684 N4 ART684-A.
CPC/63 ART27.
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 N5.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3 ART259.
LGT98 ART8 N2 ART48 N1 ART49 N3 N4.
CCIV66 ART297 N1 N2 ART326 N1 ART327 N1.
CPPTRIB99 ART175.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1986/10/08 IN ACTC V8 PAG31.; AC STA PROC23736 DE 1999/10/06 IN AP-DR DE 2002/09/30 PAG3138.; AC STA PROC425/08 DE 2009/04/02.; AC TC 168/02 DE 2002/02/17 IN DR IIS DE 2002/06/01.; AC TC 263/2003 DE 2003/05/02.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG158 PAG159.
JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TV PAG370 PAG371.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED PAG505.
SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL 3ED PAG118.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG376.
Aditamento: