Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032164
Data do Acordão:05/28/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
INQUÉRITO
SUSPENSÃO DE PRAZO
Sumário:I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve-se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses - n. 2 do art. 4 do ED.
II - O preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhe conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida.
III - O simples conhecimento dos factos e respectivo circunstancialismo é por vezes inconclusivo quanto
à sua relevância jurídico-disciplinar.
IV - Justifica-se nesse caso que se proceda a averiguações ou se instaure inquérito no intuito de apurar da relevância da conduta.
V - Nessa hipótese, a instauração de processo de averiguações ou de inquérito suspende o decurso do prazo de prescrição, por imperativo do n.5 do artigo 4 do ED.
Nº Convencional:JSTA00051755
Nº do Documento:SAP19990528032164
Data de Entrada:10/25/1994
Recorrente:PATA , MARIA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ETAF96 ART21 N3.
EDF84 ART4 N2 N5 ART11 ART17 N2 ART25 N1 ART29 N5 ART39 N1 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4 ART65 ART75 N8 ART88.
CPA91 ART124 N1 A ART125 N1 ART140 ART141.
LOSTA56 ART18.