Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015392
Data do Acordão:03/02/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CASO RESOLVIDO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
TRANSGRESSÃO FISCAL
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
Sumário:I - Se depois da junção de documentos pela repartição de finanças que recebeu a petição de impugnação é que foi proferido o despacho judicial liminar de admissão, se depois disso a F. P. apresentou a resposta e se, tendo esta sido notificada ao impugnante, que litigava sem mediação de mandatário judicial, o mesmo constituiu em seguida advogado que juntou procuração e ratificou todo o processado, não tendo então ou nos oito (5+3) dias seguintes arguido a nulidade da falta de notificação expressa desses documentos, tem de considerar-se sanada tal nulidade, por força do disposto no art. 205, com referência ao art. 153, ambos do CPCivil.
II - Se o tribunal rejeita a impugnação de uma liquidação por a considerar meio inidóneo para o efeito, porque toda a defesa contra ela teria de ser deduzida num anterior processo de transgressão, e por o pagamento da multa e do imposto aí feito implicar conformação com tal acto de liquidação, de modo que este se transformou em caso resolvido, fica prejudicado o conhecimento do fundo desse recurso contencioso (cfr. art. 660, n. 2, 1 parte, do CPCivil).
III - A excepção de caso resolvido é de conhecimento oficioso.
IV - Na vigência do art. 76, al. i), § 3, do CPCI, a nulidade de erro na forma de processo era de conhecimento oficioso.
V - Só perante normas especiais como as dos arts. 103 do CIComplementar, na redacção do DL 756/75-12-31, 116 do CIMSISD, na redacção do DL 223/82-06-07, 74, §§ 1 e 2, do CIProfissional, na red. do DL 45 400, de 30-11-63,
é que será judicial e sob a forma de sentença a proferir em processo de transgressão nos termos previstos no CPCI o acto que há-de definir com força coerciva a concreta obrigação do imposto (e eventuais juros compensatórios).
VI - Só nesses casos especiais é que a liquidação do imposto
(e juros) pode e deve ser feita no processo de transgressão e toda a defesa contra essa liquidação tem de ser aí deduzida.
VI - Em todos os outros casos a liquidação tem de ser feita fora dos autos de transgressão, em processo administrativo gracioso, sendo lícito dela interpor recurso contencioso com fundamento em qualquer ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00039794
Nº do Documento:SA219940302015392
Data de Entrada:11/18/1992
Recorrente:FERNANDES , CARLOS E OUTROS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 9J LISBOA DE 1990/10/29 PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC61 ART145 ART153 ART201 N1 205 ART493 ART495 ART500 ART526 ART539 ART660 N2 ART668 D.
CPCI63 ART18 ART76 I PAR3 ART105 ART106.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART3 A ART4 N1 E.
CCPIIA63 ART116.
CICOM63 NA REDACÇÃO DO DL 756/75 DE 1975/12/31 ART103.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 223/82 DE 1982/06/07 ART116.
CIP62 NA REDACÇÃO DO DL 45400 DE 1963/11/30 ART74 PAR1 PAR2.